A justiça italiana enfrenta constantemente o equilíbrio entre a necessidade punitiva e os princípios de proporcionalidade da pena. Neste contexto, a recente Sentença n. 19039 de 17 de abril de 2025 (depositada em 21 de maio de 2025) da Corte de Cassação assume grande relevância. Presidida pela Doutora M. G. R. A. e com relatora e redatora a Doutora S. R., esta decisão intervém no delicado tema da conversão de penas privativas de liberdade curtas em sanções pecuniárias, especialmente na presença de condições econômicas desfavorecidas do réu. A sentença, que anulou parcialmente com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Roma, estabelece um princípio fundamental que merece uma análise cuidadosa.
O ponto central da questão é se o juiz pode negar a substituição de uma pena privativa de liberdade curta por uma pecuniária, motivando com as precárias condições econômicas do condenado. A Suprema Corte esclareceu de forma inequívoca que tal negativa não é admissível, fixando um ponto firme na jurisprudência em matéria de penas substitutivas.
Em tema de penas substitutivas de penas privativas de liberdade curtas, o juiz não pode rejeitar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela pena pecuniária com base nas desfavoráveis condições econômicas e patrimoniais do réu, visto que o prognóstico de inadimplemento impeditivo refere-se apenas às penas substitutivas acompanhadas de prescrições. (Na motivação, a Corte destacou que, aliás, a nova redação do art. 56-quater da lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, introduzida pelo art. 71, comma 1, letra d), d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, permite calibrar a medida da pena pecuniária à situação econômica geral do réu).
Esta passagem é crucial. A Cassação distingue nitidamente entre penas substitutivas que implicam prescrições (como a semiliberdade ou a prisão domiciliar) e a pena pecuniária. Para as primeiras, um prognóstico negativo de cumprimento pode justificar a negativa. Para a pena pecuniária, em vez disso, a situação econômica desfavorável não pode ser um obstáculo. Negar a substituição por motivos econômicos equivaleria a condenar o réu à prisão por sua condição de indigência, criando uma disparidade de tratamento inaceitável e lesiva dos princípios constitucionais de igualdade e de finalidade reeducativa da pena.
A sentença n. 19039/2025 insere-se no quadro normativo profundamente modificado pelo Decreto Legislativo de 10 de outubro de 2022, n. 150, conhecido como Reforma Cartabia. A Corte cita em particular a nova redação do artigo 56-quater da Lei de 24 de novembro de 1981, n. 689, que permite "