Recentemente, a Portaria n.º 22061 de 5 de agosto de 2024 suscitou um aceso debate sobre a estabilidade no emprego dos trabalhadores ao serviço das Autoridades Portuárias. Esta decisão do Tribunal de Cassação, presidida por F. Garri e com relator G. Marchese, foca-se na aplicabilidade do artigo 40.º do decreto-lei n.º 1827 de 1935 e na obrigação de contribuição para o desemprego involuntário, oferecendo esclarecimentos importantes para o setor.
De acordo com o estabelecido pela decisão, a relação de trabalho nas Autoridades Portuárias é caracterizada por uma estabilidade no emprego, que deriva diretamente da legislação histórica italiana. O artigo 40.º do decreto-lei n.º 1827 de 1935 estabelece que estas entidades públicas não económicas não possuem o poder patronal de rescindir a relação de trabalho por escolhas de gestão de natureza económica. Este princípio é fundamental para compreender o contexto ocupacional destes trabalhadores.
Em geral. A relação de trabalho ao serviço das Autoridades Portuárias é caracterizada pela estabilidade no emprego prevista no art. 40.º do decreto-lei n.º 1827 de 1935, pelo que tais entidades públicas não económicas, por serem desprovidas do poder patronal de rescindir a relação de trabalho por escolhas de gestão de natureza económica, não são obrigadas a contribuir para o desemprego involuntário relativamente ao período de vigência da disciplina anterior à lei n.º 92 de 2012.
Esta ementa, expressa na decisão, esclarece que as Autoridades Portuárias não são obrigadas a contribuir para o desemprego involuntário dos seus trabalhadores, pelo menos para o período anterior à entrada em vigor da lei n.º 92 de 2012. Este aspeto jurídico é crucial, pois estabelece uma importante distinção entre o trabalho realizado no âmbito público e privado em termos de segurança social.
Em resumo, a Portaria n.º 22061 de 2024 representa um ponto de referência significativo para a compreensão da relação de trabalho nas Autoridades Portuárias. A estabilidade no emprego e a exclusão da contribuição para o desemprego involuntário são elementos que evidenciam como a legislação histórica continua a influenciar as dinâmicas ocupacionais. Estas considerações não só esclarecem os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também levantam questões sobre as futuras políticas laborais no setor público.