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Comentário à Sentença Acórdão n.º 23395 de 30/08/2024: Presunção de responsabilidade no contrato de transporte | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n. 23395 de 30/08/2024: Presunção de Responsabilidade no Contrato de Transporte

O recente Acórdão n. 23395 de 30 de agosto de 2024, proferido pela Corte de Cassação, oferece uma importante interpretação sobre a responsabilidade do transportador no contrato de transporte. A questão central diz respeito à presunção de responsabilidade prevista no art. 1693 do Código Civil e às circunstâncias que podem isentar o transportador de tal responsabilidade, em particular em caso de roubo.

A presunção de responsabilidade do transportador

Segundo o nosso ordenamento jurídico, em particular o art. 1693 c.c., o transportador é presumido responsável pela perda das coisas transportadas. No entanto, tal responsabilidade só pode ser superada mediante a prova de que a perda foi causada por caso fortuito, ou seja, por eventos imprevisíveis e inevitáveis. Este princípio aplica-se também no contexto de roubos, como destacado na decisão comentada.

Presunção de responsabilidade ex art. 1693 c.c. - Causa de isenção - Caso fortuito - Roubo - Condições - Fato específico. Em matéria de transporte, a presunção de responsabilidade do transportador pela perda das coisas transportadas, prevista no art. 1693 c.c., só pode ser superada mediante a prova de que a perda tenha decorrido de caso fortuito (no qual se incluem a força maior e o fato de terceiro), que é integrado por um evento imprevisível e absolutamente inevitável - com base numa avaliação prudente a ser efetuada com a diligência qualificada do transportador profissional, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto -, e não pode ser automaticamente equiparado a um roubo, quando as circunstâncias de tempo e lugar em que este último ocorreu tenham sido tais que o tornaram previsível e evitável. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a decisão de mérito que considerou o roubo sofrido pelo sub-transportador como inadequado para integrar o caso fortuito ex art. 1693 c.c., em consideração ao fato de ter sido perpetrado no mesmo local e com as mesmas modalidades de outro roubo anteriormente sofrido por um sub-transportador diferente, encarregado do transporte de outra partida de mercadoria pelo mesmo transportador).

Análise do fato específico

No caso específico, a Corte confirmou que o roubo sofrido pelo sub-transportador não podia ser considerado como caso fortuito, pois ocorreu no mesmo local e com modalidades semelhantes a um roubo anterior. Este elemento é crucial: se as circunstâncias do roubo são previsíveis, o transportador não pode invocar o caso fortuito como causa de isenção de responsabilidade.

  • A responsabilidade do transportador é presumida por lei.
  • O caso fortuito deve ser um evento imprevisível e inevitável.
  • Roubos podem não ser considerados caso fortuito se previsíveis.

Conclusões

A decisão da Corte de Cassação oferece um importante esclarecimento sobre a questão da responsabilidade do transportador no contrato de transporte. Ela sublinha como, em situações de roubo, a previsibilidade do evento pode excluir a possibilidade de invocar o caso fortuito para isentar o transportador da responsabilidade. Portanto, os transportadores devem prestar especial atenção às circunstâncias em que ocorrem as operações de transporte para evitar incorrer em responsabilidades indesejadas.

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