A recente sentença n. 36766 de 28 de abril de 2023, publicada em 5 de setembro de 2023 pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre as dinâmicas processuais em caso de anulação de sentenças por inobservância de normas processuais. Em particular, a Corte abordou o tema da inutilizabilidade da prova e da possibilidade de sua renovação no julgamento de reenvio.
No caso específico, a Corte anulou uma decisão de condenação pela considerada inutilizabilidade das declarações de um colaborador da justiça, adquiridas em violação do artigo 238, parágrafo 4, do Código de Processo Penal. Segundo o princípio estabelecido pelo artigo 606, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal, a Corte estabeleceu que, no julgamento de reenvio, o juiz tem a faculdade de renovar a prova declarativa anteriormente considerada inutilizável.
Anulação nos termos do art. 606, parágrafo 1, alínea c), do Código de Processo Penal - Inutilizabilidade da prova - Possibilidade para o juiz de reenvio de renovar a prova - Existência - Caso concreto. No julgamento de reenvio após anulação por inobservância de normas processuais estabelecidas sob pena de inutilizabilidade, não há limitação dos poderes instrutórios do juiz, que, portanto, pode proceder à integração probatória mediante a renovação daquela mesma prova declarativa considerada inutilizável no julgamento rescindente e em relação à qual havia sido enunciado o princípio de direito que fundamentou a decisão de anulação. (Caso concreto em que a Corte havia anulado a decisão de condenação pela considerada inutilizabilidade das declarações acusatórias de um colaborador da justiça, prestadas em diferente processo e adquiridas em violação do disposto no art. 238, parágrafo 4, do Código de Processo Penal).
Esta sentença é fundamental para compreender os limites e as oportunidades que se apresentam ao juiz em sede de reenvio. A interpretação fornecida pela Corte de Cassação esclarece que não existe uma limitação dos poderes instrutórios do juiz, o qual pode integrar as provas declarativas. Isso significa que, em caso de anulação por inobservância de normas processuais, é possível renovar a prova declarativa considerada inutilizável, desde que o novo exame ocorra em respeito aos direitos de defesa e às garantias procedimentais.
Em conclusão, a sentença n. 36766 de 2023 da Corte de Cassação representa um importante passo à frente na tutela dos direitos processuais. Ela confirma a possibilidade de renovar as provas declarativas no julgamento de reenvio, removendo assim as limitações que poderiam comprometer o apuramento da verdade. Esta decisão insere-se no caminho da jurisprudência que visa garantir um processo justo, como previsto também pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A clareza com que a Corte abordou a questão da inutilizabilidade das provas contribuirá para delinear um quadro processual mais equitativo e respeitoso dos direitos de todas as partes envolvidas.