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Comentário à Sentença n. 38368 de 2023 sobre o Crime de Importação de Substâncias Estupefacientes | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n. 38368 de 2023 sobre o Delito de Importação de Substâncias Entorpecentes

A recente sentença n. 38368 de 4 de julho de 2023 da Corte de Cassação trouxe atenção a um aspecto crucial do direito penal referente ao delito de importação de substâncias entorpecentes. Em particular, a Corte esclareceu quando este crime se consuma, estabelecendo que é suficiente a conclusão do acordo entre as partes, sem necessidade da entrega material da substância. Esta decisão oferece perspetivas interessantes para aprofundar a matéria e as implicações legais a ela associadas.

O aperfeiçoamento do delito de importação

A Corte afirmou que o delito de importação de substâncias entorpecentes se aperfeiçoa no momento da conclusão do acordo entre o vendedor e o comprador, o qual deve conter os elementos essenciais como quantidade, qualidade e preço da substância. Isto significa que, mesmo que a droga não seja efetivamente entregue, o crime considera-se consumado. A decisão baseia-se na interpretação do artigo 73 do DPR 309/1990, que regula as disposições sobre substâncias entorpecentes.

Delito de importação de substâncias entorpecentes - Momento em que se aperfeiçoa - Conclusão do acordo - Suficiência - Aquisição da posse material da substância - Necessidade - Exclusão - Facto típico. O delito de importação de substâncias entorpecentes aperfeiçoa-se com a conclusão do acordo das partes sobre o objeto e as condições de venda da substância (quantidade, qualidade e preço), sem que seja necessário que siga a entrega ao comprador. (Em aplicação do princípio, a Corte julgou imune de censura a decisão que havia considerado consumado, e não tentado, o delito em questão com o simples envio, por parte do comprador, de um correio para o levantamento do entorpecente no estrangeiro, em conformidade com os acordos telefónicos alcançados com o fornecedor, aos quais não se seguiu a entrega material da droga).

Implicações jurídicas da sentença

Esta sentença tem importantes implicações para os profissionais do direito e para os sujeitos envolvidos em casos de entorpecentes. De facto, o facto de a Corte considerar suficiente a conclusão do acordo para considerar consumado o crime, sem necessidade da entrega, muda radicalmente a abordagem às investigações e às provas necessárias para perseguir os crimes de droga. As forças policiais e os procuradores terão agora de se focar mais na recolha de provas relativas aos acordos, em vez da prova da entrega material da substância.

  • Clareza sobre a interpretação do crime de importação.
  • Impacto nas estratégias de defesa legal.
  • Necessidade de rever os procedimentos de investigação.

Conclusões

A sentença n. 38368 de 2023 representa um ponto de referência significativo no panorama jurídico referente ao delito de importação de substâncias entorpecentes. Ela esclarece que o crime é considerado consumado com a simples conclusão de um acordo, reforçando a responsabilidade penal de quem participa em semelhantes atividades ilícitas. Para os advogados, é fundamental ter em consideração este princípio na preparação das defesas e na gestão dos casos de entorpecentes, pois a natureza do crime evolui com a jurisprudência.

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