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Sentença n. 37880 de 2023: Confisco e presunções no direito penal | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 37880 de 2023: Confisco e presunções no direito penal

O recente acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 37880 de 15 de junho de 2023 representa um importante esclarecimento em matéria de confisco patrimonial e as respetivas presunções, em particular no que diz respeito ao artigo 240-bis do código penal. Este artigo disciplina o confisco de bens mesmo contra terceiros, mas não sem condições específicas que devem ser respeitadas para garantir um julgamento justo.

O contexto jurídico do confisco patrimonial

O confisco ex art. 240-bis do código penal é um instrumento destinado a privar um sujeito dos bens adquiridos de forma ilícita. No entanto, o acórdão em análise esclarece que, para poder aplicar esta medida contra um terceiro estranho ao crime, é necessário que a acusação demonstre com provas concretas a existência de uma discrepância entre a titularidade formal e a disponibilidade efetiva do bem.

  • A prova deve basear-se em elementos factuais de gravidade, precisão e concordância.
  • Não é suficiente confiar apenas na presunção decorrente da desproporção entre o valor dos bens e o rendimento declarado pelo terceiro.
  • A presunção está prevista apenas contra o arguido, não contra terceiros.

Máxima do acórdão e comentário

Confisco ex art. 240-bis do código penal - Operacionalidade contra terceiros - Presunção baseada na desproporção entre o valor dos bens e o rendimento percebido – Suficiência – Exclusão - Condições. Para efeitos da operacionalidade do confisco previsto no art. 240-bis do código penal contra o terceiro estranho à prática de um dos crimes mencionados por essa norma, recai sobre a acusação o ónus de provar, com base em elementos factuais que se caracterizem por gravidade, precisão e concordância, a existência da discrepância entre a titularidade formal e a disponibilidade efetiva do bem, não sendo suficiente a mera presunção baseada na desproporção entre o valor dos bens registados e o rendimento declarado pelo terceiro, uma vez que tal presunção é prevista pelo art. 240-bis do código penal apenas contra o arguido.

Esta máxima evidencia a importância de uma prova sólida e detalhada para justificar o confisco contra terceiros. Noutras palavras, o Supremo Tribunal de Cassação estabelece que o ónus da prova não pode limitar-se a considerações gerais, mas deve fundar-se em dados concretos e verificáveis.

Conclusões

O acórdão n.º 37880 de 2023 representa um passo significativo para uma maior proteção dos direitos de terceiros no contexto das medidas de confisco patrimonial. Sublinha a importância de um rigoroso respeito pelas garantias processuais, evitando que presunções fracas possam justificar decisões drásticas como o confisco de bens. Num sistema jurídico que visa equilibrar a luta contra o crime e a proteção dos direitos individuais, este acórdão oferece uma direção clara na correta aplicação do princípio da presunção de inocência e da necessidade de provas concretas.

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