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Imputabilidade e Transtornos Psiquiátricos: Reflexões sobre a Sentença n. 22659 de 2023 | Escritório de Advogados Bianucci

Imputabilidade e Transtornos Psiquiátricos: Reflexões sobre a Sentença n.º 22659 de 2023

A sentença n.º 22659 de 2023 representa um importante ponto de referência no campo do direito penal, em particular no que diz respeito à imputabilidade em relação a transtornos psiquiátricos. A Corte de Cassação esclarece que a ausência da capacidade de querer pode ter um impacto significativo na responsabilidade penal do indivíduo, mesmo quando a capacidade de entender está presente. Esta distinção é fundamental para compreender as dinâmicas da responsabilidade em âmbito penal.

A distinção entre capacidade de entender e capacidade de querer

Segundo a sentença, a imputabilidade de um sujeito pode ser influenciada pela presença de um transtorno psiquiátrico que incide exclusivamente na sua capacidade de querer. Na hipótese, a Corte estabelece duas condições necessárias para que a ausência da capacidade de querer possa ser considerada relevante:

  • 1. Os impulsos à ação devem ser tão intensos a ponto de anular a capacidade do sujeito de avaliar as consequências das suas ações.
  • 2. Deve existir um nexo causal entre o transtorno mental e a conduta criminosa.

Esta posição está em linha com o previsto pelos artigos 85 e 88 do código penal, os quais disciplinam a questão da imputabilidade e das capacidades do sujeito no momento da prática de um crime. A Corte, portanto, não se limita a considerar a ausência de capacidade de entender, mas coloca uma forte ênfase no querer como elemento crucial na avaliação da imputabilidade.

Idoneidade do transtorno psiquiátrico para incidir apenas na capacidade de querer e não na de entender, que permaneceu íntegra - Consequências em ordem à imputabilidade. Em tema de imputabilidade, a ausência da capacidade de querer pode assumir relevância autónoma e decisiva, valorizável para efeitos do juízo ex arts. 85 e 88 cod. pen., mesmo na presença de comprovada capacidade de entender (e de compreender o desvalor social da ação delituosa), quando concorram duas essenciais e concomitantes condições: a) os impulsos à ação que o agente percebe e reconhece como reprováveis (por ser dotado de capacidade de entender) sejam de tal amplitude e consistência que anulem a capacidade de apreciar as suas consequências; b) ocorra um nexo causal com a específica conduta criminosa, por efeito do qual o facto delituoso seja tido como causalmente determinado por aquele específico transtorno mental, que deve precisamente ser tido como idóneo a alterar não o entender, mas o só querer do autor da conduta ilícita. Daí decorre que a existência de um impulso, ou de um estímulo à ação ilícita, não pode, de per si, ser considerada como causa suficiente para determinar uma ação incoerente com o sistema de valores de quem a pratique, sendo, antes, ónus do interessado demonstrar o carácter cogente no caso concreto do próprio impulso.

As implicações práticas da sentença

Esta sentença oferece importantes reflexões não só para os operadores do direito, mas também para profissionais do setor psiquiátrico. De facto, a avaliação da capacidade de querer num contexto penal exige uma colaboração interdisciplinar entre juristas e especialistas em saúde mental. É fundamental que o transtorno psiquiátrico seja analisado de forma aprofundada para estabelecer se efetivamente influenciou a capacidade de querer do imputado.

Além disso, a sentença sublinha a necessidade de uma prova rigorosa por parte da defesa para demonstrar a influência cogente dos impulsos. Isto coloca um desafio significativo, pois não basta afirmar que um transtorno psiquiátrico existe; é necessário demonstrar o vínculo direto entre o transtorno e a ação criminosa.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 22659 de 2023 da Corte de Cassação esclarece de forma significativa a relação entre transtornos psiquiátricos e responsabilidade penal. Estabelece que a capacidade de querer e a de entender são duas dimensões distintas, cada uma com o seu próprio peso na determinação da imputabilidade. Esta distinção é crucial para uma correta aplicação do direito penal e para garantir que a justiça seja equitativamente administrada. A sentença convida a uma abordagem mais matizada e científica às questões de imputabilidade, sublinhando a importância da avaliação psiquiátrica no processo penal.

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