O acórdão n. 18328 de 15 de novembro de 2022 do Supremo Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas sobre a importância da notificação ao arguido em caso de antecipação das audiências. Em particular, o caso analisado diz respeito à omissão de notificação da ordem de antecipação do julgamento, destacando como tal falha gera uma nulidade de ordem geral de regime intermédio. Este aspeto é crucial para garantir o direito de defesa e a correção do processo penal.
A referência normativa principal neste acórdão é o artigo 465.º do Código de Processo Penal, que disciplina a antecipação do julgamento. A Corte afirmou que a omissão de notificação ao arguido, que não tenha sido declarado ausente ou contumaz, acarreta a nulidade do procedimento. Este princípio protege o direito do arguido de ser informado e de participar ativamente no processo.
A omissão de notificação ao arguido, que não tenha sido declarado ausente ou contumaz, do despacho com que, nos termos do art. 465.º do Código de Processo Penal, é ordenada a antecipação do julgamento fora de audiência determina uma nulidade de ordem geral de regime intermédio.
Esta passagem da máxima evidencia como o Supremo Tribunal de Cassação reconhece a importância da notificação para garantir a transparência e a equidade do processo. A nulidade de regime intermédio implica que, se o arguido não foi devidamente informado, o procedimento pode ser invalidado, independentemente da ausência de dolo ou má-fé por parte dos órgãos judiciais.
O acórdão n. 18328 de 2022 representa um importante apelo à necessidade de respeitar os procedimentos de notificação no processo penal. A proteção dos direitos do arguido é um pilar fundamental do direito penal, e o Supremo Tribunal de Cassação reiterou que qualquer omissão neste âmbito pode comprometer todo o iter processual. Este caso convida os profissionais do setor jurídico a prestarem atenção aos detalhes procedimentais, para evitar nulidades que poderiam ter impactos significativos nos direitos dos seus assistidos.