O Acórdão n.º 34525, de 31 de maio de 2023, proferido pelo Tribunal de Cassação, oferece uma reflexão importante sobre os requisitos necessários para a aplicação das medidas coercivas previstas no mandado de detenção europeu. Em particular, o Tribunal reiterou a importância de uma avaliação concreta e atual do perigo de fuga, essencial para garantir o direito à liberdade individual e o respeito pelos procedimentos legais.
A decisão analisa a necessidade de escrutinar o perigo de fuga de forma rigorosa, exigindo que o juiz da cautela considere não apenas as circunstâncias gerais do sujeito envolvido, mas também elementos específicos e verificáveis da sua vida. Esta abordagem está em linha com o estabelecido no art. 9.º da Lei n.º 69 de 2005, que regula o mandado de detenção europeu. O Tribunal esclareceu que o julgamento prognóstico deve basear-se em dados objetivos e não em suposições, para garantir uma ponderação equitativa entre a necessidade de colaboração internacional e a proteção dos direitos fundamentais.
Mandado de detenção europeu - Medidas coercivas ex art. 9.º da Lei n.º 69 de 2005 - Perigo de fuga - Avaliação judicial - Prognóstico verificável - Necessidade. Em matéria de mandado de detenção europeu, os requisitos de concretude e atualidade do perigo de fuga para a aplicação das medidas coercivas de que trata o art. 9.º da Lei de 22 de abril de 2005, n.º 69, devem ser escrutinados pelo juiz da cautela, tendo em conta as características e as exigências próprias do procedimento de entrega, destinado à "traditio in vinculis" da pessoa procurada, formulando um julgamento prognóstico sobre o risco de subtração verificável, ou seja, ancorado a objetivos elementos concretos da vida do entregue.
Esta sentença representa um passo significativo na jurisprudência italiana, pois sublinha a importância de um equilíbrio entre a eficácia das medidas coercivas e o respeito pelos direitos do arguido. Entre as principais implicações deste orientação jurisprudencial, destacam-se:
Em conclusão, o Acórdão n.º 34525 de 2023 oferece uma valiosa interpretação da normativa sobre o mandado de detenção europeu, evidenciando a importância de uma avaliação precisa e fundamentada em elementos concretos. Esta abordagem não só reforça a proteção dos direitos fundamentais, mas também contribui para uma cooperação internacional mais equitativa e transparente no campo da justiça.