O recente acórdão n.º 15431 de 15 de março de 2023, emitido pelo Tribunal de Nápoles, oferece importantes reflexões sobre o tema da prisão preventiva e a automaticidade dos prazos de fase em relação aos crimes mais graves. Em particular, a decisão foca-se no aumento de seis meses dos prazos da fase de julgamento de primeira instância, conforme previsto pelo artigo 303, n.º 1, alínea b), n.º 3-bis, do código de processo penal.
A prisão preventiva é uma medida que, embora necessária em alguns casos, levanta questões sobre a sua duração e as garantias para o arguido. A legislação italiana, em particular o art. 407, n.º 2, alínea a) do código de processo penal, prevê um aumento automático dos prazos de prisão para os crimes de maior gravidade. Este automatismo foi reiterado pelo acórdão em questão, que declarou inadmissível o recurso de um arguido, sublinhando que o aumento da duração da prisão não necessita de qualquer provimento específico por parte do juiz.
Crimes previstos no art. 407, n.º 2, alínea a), do código de processo penal - Aumento de seis meses nos termos do art. 303, n.º 1, alínea b), n.º 3-bis, do código de processo penal, dos prazos de fase – Automatismo – Existência - Razões - Consequências. Em matéria de prisão preventiva, o aumento até seis meses dos prazos da fase de julgamento de primeira instância, previsto pelo art. 303, n.º 1, alínea b), n.º 3-bis, do código de processo penal, quando se procede por crimes previstos no art. 407, n.º 2, alínea a), do código de processo penal, é automático, pois é explicitamente querido pelo legislador em razão da relevante gravidade de uma particular categoria de crimes e, portanto, para a sua operacionalidade, não é necessário qualquer provimento do juiz.
A decisão do Tribunal de Nápoles enquadra-se num contexto jurídico em que a lei visa garantir uma resposta adequada e célere aos crimes mais graves. As implicações práticas desta automatização podem ser resumidas em alguns pontos chave:
Em conclusão, o acórdão n.º 15431 de 2023 representa uma importante confirmação da vontade do legislador de enfrentar com seriedade os crimes mais graves, estabelecendo um automatismo nos prazos de prisão preventiva. No entanto, é fundamental encontrar um equilíbrio entre a necessidade de proteger a sociedade e o respeito pelos direitos fundamentais do arguido. A jurisprudência continuará a desempenhar um papel crucial na definição dos contornos desta matéria complexa.