A perícia técnica preventiva e o direito às prestações assistenciais: o Despacho n.º 28659 de 2025

No labirinto do direito previdenciário e assistencial italiano, a fase de verificação do estado de invalidez ou de deficiência representa frequentemente o primeiro e mais delicado obstáculo para os cidadãos. Uma decisão recente do Tribunal de Cassação, o Despacho n.º 28659 de 29 de outubro de 2025, interveio para esclarecer os limites e o alcance real da medida emitida nos termos do artigo 445-bis, último parágrafo, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal delineou com precisão as fronteiras entre a avaliação médica e a efetiva atribuição do benefício económico, pondo fim a frequentes equívocos interpretativos.

O caso e a distinção entre requisito sanitário e direito à prestação

O caso tem origem num litígio que opôs P. C. e E. F. M., tendo chegado à atenção dos juízes de legitimidade após a decisão do Tribunal de Frosinone. No centro do debate está a natureza do decreto de homologação ou da sentença que conclui o procedimento de Perícia Técnica Preventiva Obrigatória (ATPO). Muitos recorrentes, de facto, acreditam erroneamente que o reconhecimento do estado de invalidez por parte do perito técnico oficial (CTU) equivale automaticamente à atribuição da pensão ou do subsídio assistencial.

O Tribunal de Cassação reiterou, pelo contrário, que o procedimento especial nos termos do art. 445-bis do c.p.c. tem uma finalidade exclusivamente instrumental e deflacionária, visando cristalizar unicamente a condição médica do requerente. Para a efetiva concessão da prestação, a entidade previdenciária deverá posteriormente verificar os chamados requisitos extrassanitários, tais como:

  • O limite de rendimento pessoal ou familiar;
  • A idade cronológica do requerente;
  • A cidadania ou o título de residência;
  • A situação contributiva ou o estado de desemprego.

A máxima do Supremo Tribunal

Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental analisar a máxima expressa pelos juízes de legitimidade:

A decisão a que se refere o art. 445-bis, último parágrafo, do c.p.c., tem por objeto unicamente a verificação do requisito sanitário funcional para beneficiar de uma prestação previdenciária ou assistencial, pelo que a respetiva decisão não pode ter eficácia declarativa quanto ao direito à própria prestação, destinado a surgir apenas após os ulteriores procedimentos relativos aos pressupostos extrassanitários.

Esta máxima esclarece de forma inequívoca que o juiz, na fase da ATPO, não pode e não deve declarar o direito do cidadão a receber a prestação económica. A sua tarefa esgota-se na validação ou não das conclusões do médico legista. Se o requisito sanitário for verificado, a responsabilidade passa para o INPS (ou para a entidade competente), que deverá proceder à verificação dos requisitos socioeconómicos antes de liquidar os montantes devidos.

As implicações práticas para os cidadãos

A decisão do Tribunal, em linha com os precedentes conformes (como a sentença n.º 17787 de 2020), destaca a importância de uma assistência jurídica correta desde o início do contencioso previdenciário. Obter um resultado favorável na perícia médica é um passo fundamental, mas não representa o fim do percurso. Caso a entidade previdenciária recuse o pagamento alegando a falta de requisitos de rendimento, o cidadão deverá promover uma ação judicial ordinária autónoma para fazer valer o seu direito subjetivo à prestação.

Conclusões

Em conclusão, o Despacho n.º 28659 de 2025 do Tribunal de Cassação reafirma um princípio de importância fundamental para a eficiência e a correta repartição das competências no sistema previdenciário. A verificação sanitária permanece um pressuposto indispensável, mas não autossuficiente. Para os cidadãos e para os profissionais do direito, esta decisão representa um aviso para não confundir a saúde com a situação financeira, lembrando que a proteção assistencial do Estado se baseia sempre num delicado equilíbrio entre necessidades médicas e proteções sociais e económicas.

Escritório de Advogados Bianucci