Canone RAI e repartição de jurisdição: a Decisão n. 29608/2025 das Seções Unidas

A complexa teia das competências jurisdicionais na Itália reserva frequentemente questões de notável interesse prático e teórico, especialmente quando se trata de relações econômicas entre concessionárias de serviços públicos e o Estado. Um caso emblemático é o abordado pelas Seções Unidas da Corte de Cassação na decisão n. 29608 de 10 de novembro de 2025. No centro da controvérsia está a pretensão da concessionária do serviço público de radiodifusão, a R.A.I., de ver reconhecido o valor integral da taxa de assinatura para o ano de 2014, contestando a redução disposta por lei.

O contexto normativo e a redução da taxa

O caso origina-se da aplicação do artigo 21, parágrafo 4, do Decreto-Lei n. 66 de 2014 (convertido com modificações pela Lei n. 89 de 2014), que previu um corte nas somas destinadas à concessionária para o ano de 2014. A concessionária recorreu à justiça contestando tal redução e levantando dúvidas sobre a legitimidade constitucional da própria norma. A questão fundamental submetida às Seções Unidas dizia respeito à identificação do juiz munido de jurisdição: trata-se de uma controvérsia devolvida ao Juiz Ordinário (G.O.) ou ao Juiz Administrativo (G.A.)? A defesa foi confiada ao renomado advogado M. L., que sustentou as razões da concessionária.

A decisão das Seções Unidas e a súmula

As Seções Unidas confirmaram a jurisdição do juiz ordinário, rejeitando o recurso da Advocacia-Geral do Estado e alinhando-se aos seus precedentes orientadores. A seguir, apresenta-se a súmula da decisão:

A demanda proposta pela R.A.I. com o objetivo de ver reconhecida a taxa na sua totalidade, inclusive para o ano de 2014, pertence à jurisdição do juiz ordinário, uma vez que esta se enquadra entre as 'contraprestações' referidas no art. 133, parágrafo 1, alínea c, do Código do Processo Administrativo (c.p.a.), e a respectiva redução, para o ano em questão, decorre de uma norma de lei (o art. 21, parágrafo 4, do d.l. n. 66 de 2014) da qual se deduz a ilegitimidade constitucional, e não de um ato administrativo de natureza discricionária.

Este princípio é de fundamental importância, pois distingue claramente as situações em que a Administração Pública atua por meio de atos autoritários e discricionários daquelas em que o efeito jurídico deriva diretamente de uma fonte primária, ou seja, a lei. No caso em tela, a redução da taxa não foi determinada por uma escolha discricionária da Administração Pública, mas sim por um preceito legislativo preciso do qual se deduzia a inconstitucionalidade.

Por que a controvérsia cabe ao Juiz Ordinário?

A Suprema Corte baseou sua decisão em alguns pontos-chave:

  • A natureza da taxa como contraprestação: A taxa de assinatura enquadra-se entre as 'contraprestações' ligadas à concessão de serviços públicos nos termos do artigo 133, parágrafo 1, alínea c, do Código do Processo Administrativo (c.p.a.), para as quais a jurisdição exclusiva do G.A. é limitada, deixando ao G.O. as controvérsias meramente patrimoniais.
  • Ausência de poder discricionário: A redução contestada não deriva de um ato administrativo que seja expressão de poder discricionário da Administração Pública, mas sim da aplicação direta de uma norma de lei. Consequentemente, não há qualquer ato administrativo a ser anulado, mas um direito subjetivo patrimonial a ser tutelado.
  • Controle de constitucionalidade: O juiz ordinário tem o pleno poder de avaliar a não manifesta infundamentação da questão de legitimidade constitucional da lei e, eventualmente, remeter os autos à Corte Constitucional.

Conclusões sobre o alcance da decisão

Em conclusão, a decisão n. 29608/2025 reitera uma fronteira clara na repartição de jurisdição. Quando a controvérsia versa sobre direitos subjetivos de natureza patrimonial (como o direito ao recebimento da taxa na sua totalidade) e a lesão alegada deriva diretamente de uma norma de lei em vez de um ato discricionário da administração, a tutela jurisdicional deve ser requerida perante o Juiz Ordinário. Esta decisão oferece um importante ponto de referência para os profissionais do setor e para as sociedades concessionárias de serviços públicos na determinação da via judicial correta a ser adotada.

Escritório de Advogados Bianucci