A complexa teia das competências jurisdicionais na Itália reserva frequentemente questões de notável interesse prático e teórico, especialmente quando se trata de relações econômicas entre concessionárias de serviços públicos e o Estado. Um caso emblemático é o abordado pelas Seções Unidas da Corte de Cassação na decisão n. 29608 de 10 de novembro de 2025. No centro da controvérsia está a pretensão da concessionária do serviço público de radiodifusão, a R.A.I., de ver reconhecido o valor integral da taxa de assinatura para o ano de 2014, contestando a redução disposta por lei.
O caso origina-se da aplicação do artigo 21, parágrafo 4, do Decreto-Lei n. 66 de 2014 (convertido com modificações pela Lei n. 89 de 2014), que previu um corte nas somas destinadas à concessionária para o ano de 2014. A concessionária recorreu à justiça contestando tal redução e levantando dúvidas sobre a legitimidade constitucional da própria norma. A questão fundamental submetida às Seções Unidas dizia respeito à identificação do juiz munido de jurisdição: trata-se de uma controvérsia devolvida ao Juiz Ordinário (G.O.) ou ao Juiz Administrativo (G.A.)? A defesa foi confiada ao renomado advogado M. L., que sustentou as razões da concessionária.
As Seções Unidas confirmaram a jurisdição do juiz ordinário, rejeitando o recurso da Advocacia-Geral do Estado e alinhando-se aos seus precedentes orientadores. A seguir, apresenta-se a súmula da decisão:
A demanda proposta pela R.A.I. com o objetivo de ver reconhecida a taxa na sua totalidade, inclusive para o ano de 2014, pertence à jurisdição do juiz ordinário, uma vez que esta se enquadra entre as 'contraprestações' referidas no art. 133, parágrafo 1, alínea c, do Código do Processo Administrativo (c.p.a.), e a respectiva redução, para o ano em questão, decorre de uma norma de lei (o art. 21, parágrafo 4, do d.l. n. 66 de 2014) da qual se deduz a ilegitimidade constitucional, e não de um ato administrativo de natureza discricionária.
Este princípio é de fundamental importância, pois distingue claramente as situações em que a Administração Pública atua por meio de atos autoritários e discricionários daquelas em que o efeito jurídico deriva diretamente de uma fonte primária, ou seja, a lei. No caso em tela, a redução da taxa não foi determinada por uma escolha discricionária da Administração Pública, mas sim por um preceito legislativo preciso do qual se deduzia a inconstitucionalidade.
A Suprema Corte baseou sua decisão em alguns pontos-chave:
Em conclusão, a decisão n. 29608/2025 reitera uma fronteira clara na repartição de jurisdição. Quando a controvérsia versa sobre direitos subjetivos de natureza patrimonial (como o direito ao recebimento da taxa na sua totalidade) e a lesão alegada deriva diretamente de uma norma de lei em vez de um ato discricionário da administração, a tutela jurisdicional deve ser requerida perante o Juiz Ordinário. Esta decisão oferece um importante ponto de referência para os profissionais do setor e para as sociedades concessionárias de serviços públicos na determinação da via judicial correta a ser adotada.