Os limites do recurso ao Tribunal de Cassação contra as decisões do Conselho de Estado: a análise da Portaria n.º 30770 de 2025

A delimitação das fronteiras da jurisdição entre o juiz comum e o juiz administrativo representa, desde sempre, um dos temas mais complexos e debatidos do nosso ordenamento jurídico. Quando um litígio envolve a Administração Pública e um cidadão privado, como no caso da restituição de uma área ocupada, a correta identificação do juiz competente é fundamental. Com a importante portaria n.º 30770 de 22 de novembro de 2025, as Seções Unidas do Tribunal de Cassação voltaram a esclarecer um aspeto crucial: até onde vai o controlo de legitimidade do Tribunal de Cassação sobre as decisões do Conselho de Estado?

O caso: ocupação de áreas e contratos de compra e venda

O caso tem origem num litígio entre um privado, M., e a contraparte C. (com o envolvimento de uma administração pública), que tem por objeto o pedido de restituição de uma área ocupada pela A.P. O Conselho de Estado tinha declarado a incompetência jurisdicional sobre o pedido de restituição, sob o pressuposto de não poder examinar, nem sequer a título incidental, a validade e a eficácia de um contrato de compra e venda relacionado com a área em questão. Contra esta decisão foi interposto recurso perante as Seções Unidas do Tribunal de Cassação, invocando o artigo 111.º, n.º 8, da Constituição, alegando uma suposta recusa de exercício da jurisdição por parte do juiz administrativo.

Limites externos e internos: quando pode o Tribunal de Cassação intervir?

As Seções Unidas rejeitaram o recurso, reiterando um princípio fundamental: o recurso ao Tribunal de Cassação contra as sentenças do Conselho de Estado é admitido exclusivamente por motivos relacionados com a jurisdição (os chamados limites externos). Isto significa que o Tribunal de Cassação só pode intervir se o juiz administrativo tiver invadido a esfera reservada ao legislador ou a outros poderes do Estado, ou se tiver negado a sua própria jurisdição sob o pressuposto erróneo de que a matéria competia ao juiz comum ou a outro juiz especial.

No caso em apreço, pelo contrário, o eventual erro do Conselho de Estado ao considerar que não podia decidir a título incidental sobre a validade do contrato não constitui uma recusa de jurisdição. Trata-se, quando muito, de um erro interno ao processo (um error in procedendo), decorrente de uma interpretação errada do artigo 8.º do Código do Processo Administrativo (D.Lgs. 104/2010), que regula precisamente a cognição incidental do juiz administrativo. Este tipo de erro não é sindicável pelas Seções Unidas.

Exclui-se da sindicância das Seções Unidas, nos termos do art. 111.º, n.º 8, da Constituição, a sentença com a qual o Conselho de Estado tenha declarado a incompetência jurisdicional sobre um pedido de restituição de uma área ocupada pela A.P., sob o pressuposto de não poder conhecer, a título incidental, da questão relativa à validade e eficácia de um contrato de compra e venda a ela referente, não integrando tal decisão uma recusa de exercício da jurisdição mas, no máximo, um error in procedendo no exercício do poder jurisdicional do juiz administrativo.

As implicações práticas para a proteção do cidadão

Esta decisão oferece esclarecimentos importantes para os profissionais do direito e para os cidadãos que se encontram a ter de gerir litígios com a Administração Pública. Seguem-se os pontos-chave que emergiram da decisão:

  • Natureza do vício: Um erro na aplicação das normas sobre a cognição incidental (como o art. 8.º do D.Lgs. 104/2010) constitui um vício interno ao julgamento administrativo e não uma ultrapassagem dos limites externos da jurisdição.
  • Inadmissibilidade do recurso: Não é possível utilizar o recurso nos termos do art. 111.º da Constituição como um grau adicional de recurso para fazer valer erros de direito ou de procedimento cometidos pelo Conselho de Estado.
  • Estabilidade das decisões: É salvaguardado o princípio da auto-organizabilidade e da independência do juiz administrativo na interpretação das suas próprias regras processuais.

Conclusões

A portaria n.º 30770 de 2025 das Seções Unidas reafirma com força o princípio da taxatividade dos recursos para o Tribunal de Cassação contra as sentenças do Conselho de Estado. Para os cidadãos e as empresas, isto significa que a estratégia de defesa perante a A.P. deve ser planeada com extrema atenção desde o primeiro grau de jurisdição, uma vez que as possibilidades de colocar em causa uma decisão do Conselho de Estado perante o Tribunal de Cassação permanecem circunscritas a hipóteses excecionais e rigorosamente definidas.

Escritório de Advogados Bianucci