A condenação por litigância de má-fé no Tribunal de Cassação: o esclarecimento da Ordem n. 29708/2025

No panorama da justiça civil italiana, o filtro de admissibilidade no Tribunal de Cassação representa um ponto crucial para a redução do contencioso. Com a recente reforma do processo civil, o instrumento da proposta de definição acelerada nos termos do art. 380-bis c.p.c. assumiu um papel central, trazendo consigo severas consequências pecuniárias para quem insiste em manter recursos manifestamente infundados ou inadmissíveis. A ordem n. 29708 de 11 de novembro de 2025 da Suprema Corte esclarece um aspecto processual de grande relevância: a relação de conformidade entre a proposta do relator e a decisão final do colegiado para fins de condenação por responsabilidade agravada.

O contexto normativo e o caso concreto

O caso tem origem em um recurso interposto por G. (com a assistência de C. A. M.) contra P. (com a assistência de D. G.). O núcleo da questão gira em torno da aplicação do art. 96, parágrafos 3 e 4, c.p.c., que prevê a condenação ao pagamento de uma quantia equitativamente determinada em favor da parte contrária ou do fundo de multas em caso de litigância de má-fé. No procedimento disciplinado pelo art. 380-bis c.p.c., se a decisão do colegiado confirma a proposta de definição acelerada formulada pelo relator, e a parte insistiu na decisão, aplica-se a sanção pecuniária. Mas o que acontece se a decisão final declara a inadmissibilidade também por razões adicionais em relação àquelas originalmente apresentadas?

A tese da Suprema Corte

Os juízes de legitimidade responderam a este questionamento formulando um princípio claro e rigoroso, voltado a desencorajar o abuso do instrumento processual. Eis a tese oficial expressa na ordem:

No julgamento de cassação, a conformidade da decisão à proposta de definição - que, nos termos do art. 380-bis, parágrafo 3, c.p.c., constitui o pressuposto para a condenação nos termos do art. 96, parágrafos 3 e 4, c.p.c., do recorrente que tenha solicitado a decisão - subsiste também quando a declaração de inadmissibilidade do recurso seja fundamentada também em uma razão adicional (no caso, a intempestividade da notificação do recurso) em relação àquela que serviu de base para a proposta em si.

A Corte esclarece que a conformidade entre proposta e decisão não deve ser entendida em sentido literal ou simétrico absoluto. Se o recurso é declarado inadmissível, e tal inadmissibilidade já havia sido preanunciada na proposta do relator, o fato de o colegiado detectar uma razão adicional (como, no caso em tela, a intempestividade da notificação do recurso) não exclui a coincidência substancial da decisão. O recorrente, ao decidir prosseguir apesar da sinalização de inadmissibilidade, assume o risco da condenação nos termos do art. 96 c.p.c.

As consequências para os recorrentes e a ratio deflativa

A decisão da Cassação reforça a eficácia dissuasória da definição acelerada. O objetivo do legislador é duplo:

  • Desafogar o tribunal de Cassação: desencorajando a persistência em julgamentos desprovidos de real fundamento jurídico.
  • Sancionar a conduta processual negligente: punindo quem força a máquina judiciária e a parte contrária a um inútil dispêndio de recursos.

A presença de um vício adicional, não detectado na proposta mas constatado em sede de decisão, não salva o recorrente da condenação, uma vez que a inadmissibilidade de fundo já havia sido corretamente prognosticada.

Conclusões

A ordem n. 29708/2025 alinha-se com a orientação de rigor da jurisprudência de legitimidade na aplicação das sanções contra o abuso do processo. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, este provimento representa um claro aviso: a avaliação sobre a oportunidade de insistir no pedido de decisão após uma proposta nos termos do art. 380-bis c.p.c. deve ser extremamente prudente e baseada em sólidas argumentações, para evitar gravosas condenações pecuniárias.

Escritório de Advogados Bianucci