Quando um acordo contratual não é cumprido, as partes encontram-se frequentemente diante de uma encruzilhada jurídica: solicitar a resolução do contrato por inadimplemento com a reparação de danos ordinários, ou exercer o direito de resilição retendo o sinal confirmatório recebido (ou exigindo o dobro do valor pago). O que acontece, contudo, se no ato judicial houver confusão terminológica entre estas duas tutelas? A Corte de Cassação interveio para esclarecer com a ordem n. 29482 de 7 de novembro de 2025, oferecendo um importante guia interpretativo para os profissionais do setor e para os cidadãos.
O código civil italiano prevê remédios diferentes para a proteção da parte adimplente. Por um lado, o artigo 1453 c.c. disciplina a resolução do contrato por inadimplemento, que exige a prova rigorosa do dano sofrido para obter a sua reparação. Por outro lado, o artigo 1385, parágrafo 2, c.c. introduz o mecanismo do sinal confirmatório, que permite resilir o contrato retendo a quantia recebida a título de liquidação preventiva e forfetária do dano, sem necessidade de demonstrar o efetivo prejuízo econômico. A jurisprudência esclareceu há muito tempo que estas duas ações são incompatíveis e não podem ser cumuladas.
No caso em tela, que opunha R. (C. V. M.) e P., a Suprema Corte teve de estabelecer se a utilização de uma terminologia imprecisa poderia prejudicar o pedido da parte adimplente. Os juízes de legitimidade reiteraram que a substância prevalece sobre a forma, formulando a seguinte máxima:
O pedido de resolução do contrato por inadimplemento com retenção do sinal confirmatório recebido (ou condenação ao pagamento do dobro do valor pago) deve ser interpretado como visando obter a declaração da legitimidade da resilição ocorrida com retenção da quantia recebida a esse título, independentemente do nomen iuris utilizado, assumindo relevância determinante o pedido relativo ao sinal, por ser inerente a uma pretensão acessória ao exercício do direito potestativo de resilição e incompatível com o pedido ex art. 1453 c.c. de resolução e reparação de danos segundo as regras gerais.
Isto significa que, se um sujeito pede a "resolução" do contrato, mas simultaneamente solicita a retenção do sinal confirmatório, o juiz não pode rejeitar o pedido por incoerência. Pelo contrário, o magistrado tem o dever de interpretar o pedido global como um pedido de resilição, uma vez que a pretensão sobre o sinal é o elemento decisivo que qualifica a ação.
A decisão da Cassação, em linha com os precedentes das Seções Unidas (sentença n. 553 de 2009), garante uma tutela substancial e evita formalismos excessivos que prejudicariam a parte lesada pelo inadimplemento alheio. Podemos resumir os pontos-chave da decisão nos seguintes aspectos:
Em conclusão, a ordem n. 29482 de 2025 da Corte de Cassação reafirma um princípio de civilidade jurídica e de pragmatismo processual. Proteger o contratante adimplente significa também evitar que erros formais ou imprecisões redacionais no ato de citação frustrem o direito de obter justiça. Para quem se encontra a enfrentar um inadimplemento contratual, esta decisão representa uma certeza adicional: a substância do direito à retenção do sinal é salvaguardada acima de qualquer formalismo.