Sanções de trânsito e poderes do Vice-Prefeito: o Despacho n.º 31013 de 2025 esclarece a delegação de assinatura

Quando se recebe uma multa de trânsito e se decide recorrer ao Prefeito, o resultado do procedimento administrativo concretiza-se frequentemente num despacho injuntivo. Muitos automobilistas, na tentativa de contestar a validade de tais medidas, alegam o vício de subscrição, especialmente quando o ato é assinado por um Vice-Prefeito em vez do Prefeito em pessoa. Uma recente decisão do Tribunal de Cassação, o Despacho n.º 31013 de 26 de novembro de 2025, intervém sobre este tema específico, estabelecendo um princípio fundamental em matéria de organização e poderes da Administração Pública.

O caso e a contestação do recorrente

O caso tem origem no recurso interposto por A. P. contra um despacho injuntivo emitido por infrações ao Código da Estrada. O recorrente sustentava a ilegitimidade da medida por ter sido subscrita pelo Vice-Prefeito e não pelo Prefeito, lamentando a ausência de uma delegação de assinatura específica. Após a rejeição do recurso pelo Tribunal de Roma em 2022, a questão chegou aos juízes de legitimidade do Supremo Tribunal, chamados a esclarecer se o Vice-Prefeito necessita de uma delegação expressa para exercer tais funções sancionatórias.

A decisão do Tribunal de Cassação e o alcance da tese jurídica

O Tribunal de Cassação rejeitou o recurso, confirmando a plena validade da medida sancionatória. Os juízes esclareceram que, caso o Vice-Prefeito seja o titular do serviço responsável pelo sistema sancionatório administrativo, não existe qualquer necessidade de uma delegação ad hoc. Segue-se a tese jurídica da decisão:

Se o vice-prefeito é titular do serviço responsável pela aplicação do sistema sancionatório administrativo, os despachos injuntivos por infrações ao C.d.S. podem ser emitidos por ele sem que seja necessária uma delegação específica, uma vez que, não competindo ao Prefeito de forma exclusiva a adoção de tais atos, aplica-se a previsão do art. 14.º do Decreto Legislativo n.º 139 de 2000, segundo a qual os dirigentes adotam todos os atos relativos às áreas funcionais que lhes estão atribuídas, pelo que o respetivo poder de emissão deriva diretamente da lei.

Este princípio baseia-se numa interpretação correta da relação hierárquica e funcional no interior da Prefeitura. O Tribunal de Cassação destaca que o poder do Vice-Prefeito não deriva de uma transferência excecional de funções por parte do Prefeito (o que exigiria uma delegação), mas sim diretamente da lei. Em particular, o Decreto Legislativo n.º 139 de 2000 atribui aos dirigentes a competência para adotar todos os atos e medidas administrativas que se enquadram nas áreas funcionais da sua competência.

Os pontos-chave da norma aplicada

Para compreender plenamente o alcance deste despacho, é necessário analisar as referências normativas que regulam a organização dos serviços da prefeitura:

  • Artigo 14.º do Decreto Legislativo n.º 139 de 2000: atribui aos dirigentes da carreira da prefeitura a responsabilidade de gestão e o poder de adotar atos que vinculam a administração perante terceiros nas matérias da sua competência.
  • Inexistência de uma reserva exclusiva: a aplicação das sanções do Código da Estrada não é uma atribuição exclusiva e indelegável do Prefeito, mas insere-se na atividade ordinária do serviço sancionatório.
  • A titularidade do serviço: a legitimidade do Vice-Prefeito decorre diretamente do seu papel como responsável pelo serviço sancionatório, tornando supérflua qualquer delegação escrita.

Conclusões sobre a validade das medidas sancionatórias

O Despacho n.º 31013 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um importante ponto de referência tanto para os cidadãos como para a Administração Pública. Confirma uma orientação jurisprudencial voltada para a simplificação da ação administrativa, evitando que vícios puramente formais ou interpretações excessivamente rígidas das normas organizativas possam invalidar sanções legitimamente aplicadas. Para os cidadãos, isto significa que a simples assinatura do Vice-Prefeito no despacho injuntivo não constitui, por si só, um motivo suficiente para obter a anulação da multa em sede de recurso.

Escritório de Advogados Bianucci