Direito ao juiz e contratos coletivos: o ponto da Cassação com o acórdão n. 31008/2025

No complexo panorama do direito do trabalho italiano, a relação entre a autonomia das partes sociais e o direito fundamental dos cidadãos de recorrer a um juiz é frequentemente objeto de delicados equilíbrios. Recentemente, a Suprema Corte de Cassação voltou a pronunciar-se sobre um tema de grande impacto prático: a possibilidade de os Contratos Coletivos Nacionais de Trabalho (CCNL) inserirem cláusulas que tornem obrigatória uma tentativa de conciliação antes de se poder iniciar uma ação judicial, sob pena de improcedência do pedido.

O caso: quando a forma não pode obstaculizar a substância

O caso tem origem numa controvérsia entre P. P. e D. M. A., na qual o Tribunal de Apelação de Bolonha tinha declarado improcedente o pedido judicial do trabalhador. O motivo da decisão de mérito residia no facto de o trabalhador ter, de facto, realizado uma tentativa de conciliação, mas tê-lo feito junto da Inspeção do Trabalho em vez de junto da Comissão territorial paritária prevista especificamente pelo contrato coletivo aplicável. A Cassação, contudo, reverteu esta visão, colocando o acento na prevalência do direito de ação em relação às formalidades negociais.

A tentativa de conciliação não pode ser imposta pela contratação coletiva como condição de procedibilidade do pedido judicial, uma vez que os requisitos para o acesso à tutela jurisdicional, respondendo a exigências de ordem pública, não estão disponíveis pela autonomia negocial, e, além disso, caso a referida tentativa se tenha realizado, ainda que com modalidades diferentes das previstas no c.c.n.l., e a parte que levanta a respetiva exceção não deduza um prejuízo específico ao direito de defesa, a improcedência colocar-se-ia em contraste com a efetividade do direito de ação de defesa garantido pelos arts. 111 da Constituição, 6 da CEDH e 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Esta passagem fundamental esclarece que as partes sociais, embora gozando de ampla autonomia na regulamentação das relações económicas e normativas, não têm o poder de erigir barreiras processuais que limitem o exercício do direito de defesa garantido pela Constituição e pelas fontes europeias.

Os princípios constitucionais e europeus em defesa do trabalhador

A decisão da Suprema Corte apoia-se em bases sólidas que envolvem todo o sistema das garantias processuais. A Corte recordou que as condições de procedibilidade devem ser estabelecidas por lei e não podem ser remetidas à livre vontade das partes num contrato coletivo. Eis os pontos cardeais emergentes do acórdão:

  • Indisponibilidade dos requisitos processuais: As normas que regulam o acesso ao processo são de ordem pública e não podem ser modificadas por particulares.
  • Princípio de efetividade: Uma formalidade excessiva ou demasiado específica não pode traduzir-se numa denegação de justiça.
  • Ausência de prejuízo: Se a tentativa de conciliação ocorreu de qualquer forma, a finalidade deflativa foi perseguida, e o erro sobre a sede não pode invalidar o direito de proceder em tribunal.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n. 31008/2025 representa um importante baluarte de civilidade jurídica. Reafirma que o direito de ação é um pilar inalienável e que o processo deve ser um instrumento para a tutela dos direitos, não um labirinto de armadilhas formais. Para os trabalhadores e as empresas, isto significa que, embora continue a ser fundamental a via conciliatória, esta não pode tornar-se um obstáculo intransponível à justiça ordinária, especialmente quando a substância da comunicação entre as partes foi, ainda assim, garantida.

Escritório de Advogados Bianucci