A relação entre o direito tributário e os processos de insolvência representa, desde sempre, um terreno de confronto complexo, no qual as necessidades de arrecadação do Estado devem equilibrar-se com a proteção da par condicio creditorum. Uma questão de particular relevância diz respeito à gestão dos créditos fiscais contestados pelo contribuinte que posteriormente declarou falência. Neste cenário, insere-se a Decisão n.º 29245 de 05/11/2025 do Tribunal de Cassação, que oferece importantes esclarecimentos sobre a legitimidade e o interesse em agir da administração da massa falida no que tange à impugnação de sentenças tributárias desfavoráveis.
Quando um crédito fiscal, baseado numa certidão de dívida ativa (cartella di pagamento), é incluído no passivo falimentar, mas é objeto de um processo tributário ainda pendente, o juiz delegado determina habitualmente a admissão com reserva nos termos do art. 96 da Lei de Falências. Este mecanismo permite congelar a posição do credor enquanto se aguarda que o juiz tributário se pronuncie definitivamente sobre a existência e o montante da dívida. Contudo, surge frequentemente a dúvida sobre se a administração da massa falida tem um interesse real em prosseguir com o processo tributário caso receba uma sentença desfavorável em primeira instância, considerando que a administração financeira poderia, ainda assim, tentar fazer valer o crédito através de outros meios de prova.
O Tribunal de Cassação, com a decisão em análise, rejeitou o recurso apresentado pela Advocacia-Geral do Estado (A.), confirmando a posição do Tribunal de Justiça Tributária de segunda instância da Úmbria. O ponto central da discussão era saber se a administração da massa falida, representada por F., tinha interesse em impugnar a rejeição em primeira instância de uma contestação tributária, apesar de o crédito poder ser teoricamente provado mesmo sem a certidão de dívida, ou seja, com base apenas na existência da obrigação tributária. O Tribunal esclareceu que tal interesse é concreto e atual, uma vez que o resultado do processo tributário incide diretamente sobre o passivo da falência.
No caso em que a admissão com reserva no passivo falimentar tenha ocorrido devido à pendência de um processo tributário que tenha por objeto a impugnação da certidão de dívida relativa a um crédito fiscal, subsiste o interesse da administração da massa falida em recorrer contra a rejeição em primeira instância do pedido, uma vez que o provimento do recurso determinaria, por efeito do disposto no art. 113-bis da Lei de Falências, a exclusão do referido crédito do passivo, sendo irrelevante que o mesmo possa ser incluído independentemente da emissão da certidão de dívida e, em geral, de um ato executivo, com base apenas na existência da obrigação (a qual - salvo contestação quanto ao mérito - pode ser provada pela exibição do rol de devedores).
O comentário à súmula destaca como o direito da administração da massa falida de contestar a pretensão fiscal não está subordinado à mera forma do ato impositivo. Mesmo que a administração financeira possa provar o crédito através do rol de devedores, a anulação da certidão ou do lançamento fiscal quanto ao mérito implica necessariamente a exclusão do crédito do passivo falimentar. Isto garante que as somas remanescentes da falência não sejam provisionadas inutilmente ou distribuídas a um credor cuja pretensão foi declarada infundada quanto ao mérito, protegendo assim a massa de credores contra pretensões indevidas.
Em conclusão, a Decisão n.º 29245/2025 reafirma um princípio de fundamental importância para a gestão dos passivos falimentares. A administração da massa falida tem sempre o direito e o interesse em prosseguir em todas as instâncias judiciais para verificar a efetiva existência das dívidas tributárias. Tal orientação não só protege os outros credores concorrentes, como assegura que a repartição falimentar ocorra sobre bases de certeza jurídica, evitando que créditos potencialmente inexistentes onerem os processos de insolvência. A decisão coloca-se em continuidade com as orientações anteriores do Tribunal (como as sentenças n.º 37006/2022 e n.º 11808/2022), consolidando um quadro normativo que vê no art. 113-bis da Lei de Falências o instrumento basilar para a regulação dos créditos admitidos com reserva e para a correta gestão das provisões necessárias durante a liquidação do ativo.