O panorama do contencioso tributário italiano é frequentemente caracterizado por incertezas que exigem a intervenção da Suprema Corte de Cassação para garantir uma interpretação uniforme das normas. Um dos instrumentos mais relevantes para a redução da carga judiciária foi a chamada "paz fiscal", introduzida pelo Decreto-Lei n. 119 de 2018. A decisão n. 30454 de 18/11/2025 aborda especificamente as condições para acessar a definição facilitada das controvérsias pendentes na Corte de Cassação, focando-se no montante do pagamento devido pelo contribuinte.
O artigo 6 do D.L. n. 119 de 2018 permite encerrar litígios tributários nos quais a Agência da Receita (Agenzia delle Entrate) é parte, pagando valores reduzidos com base no estado do julgamento e no resultado das fases anteriores. O objetivo do legislador é arrecadar rapidamente valores para o Erário e, simultaneamente, aliviar os tribunais de processos que poderiam durar anos. No caso examinado pela Suprema Corte, a controvérsia opunha a Administração Financeira, representada pela Advocacia-Geral do Estado (A.), e o contribuinte G., em um litígio originado por uma decisão da Comissão Tributária Regional do Vêneto.
O ponto nodal da decisão diz respeito à interpretação do parágrafo 2-ter do art. 6. A norma permite extinguir o débito fiscal pagando apenas 5% do valor do litígio, mas exige uma condição rigorosa: a Administração deve ter sido derrotada em ambos os graus de mérito. Eis como a Suprema Corte sintetizou o princípio de direito aplicável:
Em tema de definição facilitada ex art. 6 do d.l. n. 119 de 2018, conv. com modif. pela l. n. 136 de 2018, as controvérsias tributárias pendentes perante a Corte de Cassação podem ser definidas, nos termos do parágrafo 2-ter do referido artigo, com o pagamento de um montante igual a 5% do valor da controvérsia se a Administração, com referência específica à cobrança ainda sub iudice, tiver sido sucumbente em ambos os graus do julgamento de mérito.
Esta tese esclarece que a dupla sucumbência do Fisco é o pressuposto indispensável para a redução do débito a 5%. Se a Administração tivesse vencido em pelo menos um grau, a porcentagem de pagamento teria sido significativamente superior. O mecanismo premia, portanto, a coerência das decisões favoráveis ao contribuinte obtidas nas fases de mérito, tornando a pretensão tributária menos sólida aos olhos da lei.
Para quem possui um recurso pendente na Corte de Cassação, a decisão n. 30454 de 2025 confirma uma via de saída extremamente vantajosa se determinados elementos estiverem presentes:
No caso tratado, a Corte declarou extinto o processo justamente pela ocorrência da definição facilitada por parte do contribuinte G., confirmando a legitimidade do encerramento do litígio pendente contra a CTR Vêneto.
A decisão n. 30454 de 2025 reitera um princípio de equidade: se o Fisco perdeu duas vezes, a pretensão tributária é considerada tão frágil que justifica um encerramento definitivo com um pagamento de 5%. Monitorar essas orientações jurisprudenciais é essencial para todo escritório jurídico e para as empresas, a fim de avaliar se é mais conveniente prosseguir com um julgamento incerto ou aderir aos instrumentos de paz fiscal para garantir economia e segurança jurídica.