Retenção Administrativa de Estrangeiros: o Supremo Tribunal (Acórdão n.º 32342/2025) e o Direito a um Reexame Ampliado

O Supremo Tribunal, com o acórdão n.º 32342 de 30 de setembro de 2025, emitiu um pronunciamento chave sobre a retenção administrativa de pessoas estrangeiras. Anulando uma decisão do Tribunal da Relação de Palermo, o Supremo Tribunal estabelece que a natureza cautelar da retenção permite levantar, em fase de reexame, questões não deduzidas no julgamento de validação, reforçando as proteções para os sujeitos envolvidos.

O Princípio Fundamental: Questões Preexistentes no Reexame

A decisão, presidida pela Doutora M. B. e com relator o Doutor V. G., versa sobre a possibilidade de o destinatário de um ato de retenção pré-expulsão deduzir, em sede de pedido de reexame, questões preexistentes ao julgamento de validação e não previamente levantadas. Isto amplia as garantias de defesa do estrangeiro.

Em matéria de retenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do D.L. 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n.º 187, com o pedido de reexame do ato de retenção pré-expulsão, o destinatário da medida ex art. 15, parágrafo 3, diretiva 2008/115/CE, ou o requerente de proteção internacional, nos termos do art. 9, parágrafo 5, diretiva 2013/33/UE, podem deduzir questões preexistentes ao julgamento de validação e não deduzidas nessa sede, uma vez que as medidas em causa têm natureza cautelar e o controlo jurisdicional sobre elas não é idóneo à formação de caso julgado.

Esta máxima é inovadora. Ao contrário de outros procedimentos, o Supremo Tribunal reconheceu a natureza "cautelar" da retenção. O ato não é definitivo e o controlo jurisdicional não produz os efeitos de "caso julgado". Não se trata de uma decisão irrevogável. Este princípio protege a liberdade pessoal, garantida pelo artigo 13.º da Constituição e pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea F, da CEDH.

Contexto Normativo e Motivações

O acórdão insere-se no quadro do D.L. 145/2024, convertido pela L. 187/2024, que reformou a retenção. As diretivas europeias são centrais: o art. 15, parágrafo 3, Diretiva 2008/115/CE (Retornos) e o art. 9, parágrafo 5, Diretiva 2013/33/UE (Acolhimento) regulam os direitos dos destinatários de afastamento e dos requerentes de proteção internacional.

As razões incluem:

  • Natureza Cautelar: Medida preventiva e provisória, não sanção definitiva, exigindo flexibilidade no reexame.
  • Efetividade da Tutela: Novas questões garantem tutela jurisdicional mais completa.
  • Ausência de Caso Julgado: O julgamento de validação não forma caso julgado, portanto, nenhuma preclusão para elementos preexistentes.
  • Proteção da Liberdade Pessoal: Direito fundamental que exige máximas garantias.

Conclusões: Maiores Garantias para os Direitos

O acórdão n.º 32342/2025 reforça as garantias processuais para os estrangeiros retidos, permitindo uma defesa mais ampla. Advogados e operadores poderão apresentar argumentos e provas mesmo após a validação. Para os retidos, maior possibilidade de fazer valer os seus direitos e obter uma revisão aprofundada. Um passo significativo para um sistema que, embora gerindo fluxos migratórios e segurança, protege a centralidade da pessoa e os seus direitos fundamentais.

Escritório de Advogados Bianucci