O acordo (art. 444 e ss. do Código de Processo Penal italiano) oferece uma pena reduzida. O art. 445, parágrafo 2, do Código de Processo Penal italiano prevê a extinção do crime acordado se, dentro de dois ou cinco anos, não forem cometidos novos ilícitos da mesma natureza. A Cassação, com a sentença n. 30446 de 2025, esclareceu se para os "crimes habituais" o momento relevante é o aperfeiçoamento ou a consumação, distinção crucial para os efeitos do acordo.
Os crimes habituais, como maus-tratos ou usura, configuram-se com uma pluralidade de condutas. A Suprema Corte estabeleceu se o "momento da comissão" do novo crime habitual, para efeitos do art. 445, parágrafo 2, do Código de Processo Penal italiano, era o seu aperfeiçoamento (o primeiro ato que integra o núcleo mínimo) ou a sua consumação (a plena realização). A escolha é determinante para a interrupção do prazo de extinção.
Em tema de efeitos do acordo, a comissão de um fato penalmente relevante no prazo quinquenal ou bienal, que, a norma do art. 445, parágrafo 2, do Código de Processo Penal, obsta à extinção daquele objeto da sentença de aplicação da pena, deve ser entendida como ocorrida, no caso de crimes habituais, no momento do aperfeiçoamento da tipificação incriminadora, e, portanto, com a realização do núcleo mínimo da conduta suficiente para integrar a mesma, e não no momento da sua consumação, coincidente com o último dos atos da sequência criminosa.
A sentença n. 30446 de 2025, presidida por D. M. G. e redigida por C. F., rejeitou o recurso, confirmando que a comissão do novo crime habitual ocorre no momento do seu aperfeiçoamento. Basta o "núcleo mínimo da conduta" para integrar o crime, sem aguardar a sua plena consumação. Esta interpretação antecipa a interrupção do prazo, fornecendo maior certeza jurídica. Réus e advogados devem prestar máxima atenção: mesmo o início de condutas que configuram um crime habitual pode prejudicar os benefícios do acordo.
A sentença n. 30446 de 2025 da Cassação é um ponto firme. Esclarecer que a comissão de um novo ilícito habitual, para efeitos do art. 445, parágrafo 2, do Código de Processo Penal italiano, ocorre com o seu aperfeiçoamento, não com a consumação, fornece um critério objetivo e antecipado para a avaliação dos efeitos do acordo. Isto protege a eficácia reeducativa da pena e garante maior certeza do direito para uma equitativa administração da justiça.