A proteção dos menores é uma prioridade absoluta no nosso ordenamento jurídico, especialmente em relação a crimes hediondos como a pornografia infantil. A linha entre o que é lícito e o que é criminoso pode parecer ténue, mas a jurisprudência é constantemente chamada a clarificar os contornos das condutas penalmente relevantes. Neste contexto, insere-se a significativa pronúncia da Suprema Corte de Cassação, a sentença n. 32175, depositada em 29 de setembro de 2025, que oferece indicações cruciais sobre a avaliação da conduta de "utilização" do menor, elemento central do crime de produção de material pedopornográfico.
Esta decisão, que anulou em parte com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Messina de 23 de outubro de 2024, foca-se no artigo 600-ter, primeiro parágrafo, do Código Penal. A Cassação, presidida pelo Dr. S. G. e com relator o Dr. A. A. M., colocou ênfase na necessidade de uma análise extremamente prudente, especialmente em situações onde a relação entre o maior de idade e o menor é viciada por elementos de coerção.
O cerne da questão reside na interpretação do termo "utilização" do menor, como previsto no artigo 600-ter c.p., que pune quem produz material pornográfico utilizando menores. O que significa exatamente "utilizar" neste contexto? A sentença n. 32175/2025 fornece-nos uma bússola interpretativa fundamental.
Em tema de pornografia infantil, a conduta de "utilização" do menor, relevante para os efeitos do art. 600-ter, primeiro parágrafo, cod. pen., deve ser avaliada, com apreciação de facto delegada ao juiz de mérito, em conformidade com critérios de particular prudência no caso em que a relação entre o sujeito maior de idade e o menor representado nos suportes de conteúdo pornográfico seja caracterizada por elementos de violência, de ameaça ou de opressão, potencialmente idóneos a criar um contexto de coerção tal que exclua, na raiz, a configuração da chamada "pornografia doméstica".
Esta máxima é de extraordinária importância. Clarifica que a avaliação da conduta de "utilização" não pode ser superficial, mas requer uma atenta análise do contexto relacional. A Cassação impõe aos juízes de mérito que adotem "critérios de particular prudência" sempre que a relação entre o adulto e o menor seja marcada por "elementos de violência, de ameaça ou de opressão".
Isto significa que se um menor for envolvido na produção de material pornográfico num ambiente onde sofre pressões, intimidações ou abusos de poder, a sua participação não poderá nunca ser considerada fruto de uma escolha livre. Tais elementos coercitivos são tão graves que excluem, "na raiz", a possibilidade de configurar a chamada "pornografia doméstica".
O conceito de "pornografia doméstica" foi objeto de debate (como as Seções Unidas n. 4616 de 2022). Tradicionalmente, refere-se a situações em que o material é produzido com a participação do menor, mas na ausência de coerção explícita ou fim de exploração comercial, muitas vezes em contextos familiares distorcidos. A jurisprudência procurou distinguir entre condutas de menor gravidade e aquelas mais lesivas.
No entanto, a sentença n. 32175/2025 estabelece um limite inviolável: se a relação entre o adulto e o menor for caracterizada por violência, ameaça ou opressão, já não é possível falar de "pornografia doméstica" em sentido atenuado. A presença de tais elementos transforma radicalmente a natureza da conduta, tornando-a uma verdadeira "utilização" coercitiva, equiparável às formas mais graves de exploração. A Cassação reforça a proteção do menor, impedindo que situações de abuso sejam mitigadas sob o guarda-chuva de uma suposta "domesticidade" ou ausência de finalidade de lucro, quando na base há uma palese falta de liberdade e autodeterminação do menor.
Os juízes deverão, portanto, investigar com a máxima atenção:
A sentença n. 32175/2025 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento e um significativo reforço da tutela penal dos menores. Ela sublinha a importância de uma análise aprofundada e prudente do contexto em que ocorre a suposta "utilização" do menor, reiterando que qualquer elemento de violência, ameaça ou opressão exclui categoricamente a possibilidade de considerar a conduta como uma menos grave "pornografia doméstica". Esta pronúncia é um alerta para os juízes de mérito e um baluarte em defesa dos mais vulneráveis, afirmando com força que a liberdade e a integridade psicofísica dos menores nunca podem ser comprometidas por dinâmicas de abuso de poder, mesmo que ocultas atrás de relações aparentemente "domésticas". A decisão de anular com reenvio a sentença de apelação de Messina evidencia a necessidade de uma nova avaliação que tenha em conta estes princípios fundamentais, assegurando justiça e proteção para as vítimas.