A responsabilidade civil no processo penal: Cassação Penal n. 31281/2025 e o recurso da parte civil

A relação entre processo penal e reparação de danos tem sido sempre um terreno complexo e rico em nuances, especialmente quando o desfecho do primeiro não é o esperado pela parte lesada. O que acontece, de facto, se o arguido for absolvido em sede penal, mas a vítima, constituída como parte civil, pretender ainda assim obter justiça pelo dano sofrido? Sobre este delicado equilíbrio intervém a recente Sentença n. 31281, depositada em 18 de setembro de 2025, da Corte di Cassazione, Quinta Seção Penal, que clarifica de forma autoritativa os contornos e as possibilidades da parte civil no julgamento de recurso.

O delicado equilíbrio entre processo penal e responsabilidade civil

Tradicionalmente, o processo penal oferece à vítima de um crime a possibilidade de se constituir como parte civil para obter a reparação dos danos diretamente nessa sede, evitando o ónus de um julgamento civil separado. No entanto, as vias do direito são intrincadas, e nem sempre o percurso penal se conclui com uma condenação. A sentença da Cassação aborda precisamente o caso em que o arguido foi absolvido em primeira instância “porque o facto não subsiste” e a decisão absolutória se tornou definitiva para efeitos penais, devido à falta de recurso por parte do Ministério Público e do próprio arguido. Neste cenário, apenas a parte civil recorreu da sentença, pedindo que seja reconhecida a responsabilidade civil do arguido.

A questão central, portanto, é a seguinte: o juiz penal de recurso, investido apenas do recurso da parte civil, deve reexaminar a procedência da absolvição penal ou deve limitar-se a avaliar a subsistência de um ilícito civil?

No julgamento de recurso contra a sentença de absolvição do arguido porque o facto não subsiste, onde a decisão absolutória se tornou definitiva limitadamente aos efeitos penais devido à falta de recurso ou à renúncia ao mesmo por parte do Ministério Público e do arguido, o juiz penal, para efeitos de apuramento da responsabilidade civil decorrente do recurso da parte civil nos termos do art. 576.º do Código de Processo Penal, não deve avaliar os pressupostos da decisão absolutória, que se tornou intangível, mas é obrigado a pronunciar-se sobre o reconhecimento do facto como ilícito civil. (Facto em que foi aplicada, "ratione temporis", a disciplina do art. 573.º do Código de Processo Penal no texto anterior à reforma introduzida pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150).

Esta máxima é de fundamental importância. A Corte, presidida pela Doutora G. R. A. M. e com relatora a Doutora R. S., estabelece um princípio cardeal: uma vez que a sentença de absolvição penal se tornou "intangível" (ou seja, definitiva e não mais modificável nos aspetos penais), o juiz penal chamado a decidir sobre o pedido de reparação da parte civil já não pode sindicar os motivos que levaram à absolvição. A sua tarefa transforma-se: deve avaliar se, à luz das regras próprias do direito civil, o facto contestado pode, ainda assim, configurar-se como um ilícito civil idóneo a gerar uma obrigação de reparação.

A autonomia do apuramento civilístico: o que muda para a parte civil?

O cerne da decisão da Cassação reside na afirmação da autonomia do apuramento da responsabilidade civil em relação ao penal, em determinadas circunstâncias. O artigo 576.º do Código de Processo Penal, invocado na sentença, permite à parte civil recorrer autonomamente da sentença penal apenas para efeitos civis. Isto significa que, mesmo que o facto já não seja considerado crime em sede penal (por exemplo, por insuficiência de provas ou porque "o facto não subsiste"), ele poderá ainda assim integrar os pressupostos de um ilícito civil nos termos do artigo 2043.º do Código Civil.

Para a parte civil, este princípio acarreta diversas implicações práticas:

  • **Não vinculatividade da absolvição penal:** A absolvição em sede penal, mesmo com fórmulas amplas como "o facto não subsiste", não impede automaticamente a possibilidade de obter uma reparação em sede civil ou, como neste caso, pelo mesmo juiz penal que atua como juiz civil.
  • **Foco nos pressupostos civis:** O juiz deverá concentrar-se na existência de um dano injusto, no nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e no elemento subjetivo (dolo ou culpa) segundo os parâmetros do direito civil, que podem ser menos rigorosos do que os penais.
  • **Ónus da prova:** A parte civil deverá demonstrar o ilícito civil e o dano sofrido, mesmo que o facto não tenha sido considerado suficiente para uma condenação penal.

A sentença sublinha ainda que, na situação analisada, foi aplicada a disciplina do art. 573.º do c.p.p. no texto anterior à reforma Cartabia (d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150), evidenciando a importância da normativa aplicável ratione temporis, mas sem afetar o princípio geral expresso.

A decisão da Cassação e os seus precedentes

A Corte di Cassazione, com o anulação com reenvio da sentença da Corte d'Appello de Catânia, clarificou que o juiz de mérito deverá reexaminar a questão atendo-se aos princípios enunciados. Isto implica que a Corte d'Appello deverá avaliar a subsistência do ilícito civil independentemente da absolvição penal tornada definitiva. Esta abordagem está em linha com orientações precedentes da Cassação, que há muito reconhecem a autonomia do julgamento civil em relação ao penal, especialmente quando o recurso se limita aos interesses puramente civis (ver, por exemplo, as máximas N. 53354 de 2018 Rv. 274497-01 e N. 8327 de 2022 Rv. 282815-01, e em particular a N. 36208 de 2024 Rv. 286880-01 das Seções Unidas, que reforçam tal interpretação).

Conclusões: Tutela reforçada para a parte lesada

A sentença n. 31281/2025 da Cassação representa um ponto firme na jurisprudência italiana, reforçando a tutela da parte civil. Reafirma com clareza que a absolvição em sede penal, mesmo que definitiva, não constitui um obstáculo intransponível para quem procura a reparação do dano. O sistema jurídico italiano, embora com as suas complexidades, oferece instrumentos para garantir que um ilícito, mesmo que não punível penalmente, possa encontrar adequada reparação em termos civilísticos. Este princípio é essencial para a plena realização da justiça e para a proteção das vítimas, que podem assim continuar a fazer valer os seus direitos de reparação, confiando numa avaliação do facto segundo as regras próprias do direito civil.

Escritório de Advogados Bianucci