Mandado de Detenção Europeu: A Cassação e a Sentença 30618/2025 sobre o Consentimento do Estado de Emissão

O Mandado de Detenção Europeu (MDE) é um instrumento crucial para a cooperação judiciária penal na União Europeia, visando agilizar os procedimentos de entrega entre Estados-Membros. No entanto, a sua aplicação pode apresentar complexidades, especialmente no que diz respeito ao equilíbrio entre a execução da pena e as garantias para o condenado. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n.º 30618 de 08/09/2025, ofereceu esclarecimentos fundamentais sobre um aspeto delicado: a necessidade do consentimento do Estado de emissão para a recusa da entrega com base nas necessidades de reinserção social.

O Contexto: MDE, Recusa de Entrega e Art. 18-bis Lei 69/2005

Instituído pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI e implementado em Itália pela Lei n.º 69 de 22 de abril de 2005, o MDE prevê motivos de recusa de entrega. Entre os facultativos, o artigo 18-bis da Lei n.º 69/2005 permite à Corte de Apelação recusar a entrega se a assunção da pena em Itália favorecer a reinserção social do condenado. Esta disposição visa proteger o percurso reeducativo, em linha com os princípios constitucionais e as diretivas europeias. A aplicação desta faculdade, contudo, suscitou questões sobre a sua compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo e a necessidade de coordenação com o Estado de emissão.

A Viragem Jurisprudencial: TJUE C-305/22 e Cassação 30618/2025

Um momento decisivo foi a sentença da Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de setembro de 2025, processo C-305/22. Esta decisão teve um impacto significativo na interpretação do artigo 18-bis, sublinhando a importância do diálogo entre as autoridades judiciárias para uma aplicação harmonizada do MDE. Neste quadro insere-se a Sentença n.º 30618 de 08/09/2025 da Corte de Cassação, que anulou com reenvio uma decisão da Corte de Apelação de Milão. A Suprema Corte, presidida pelo Doutor DE AMICIS G. e com relator Doutor CALVANESE E., esclareceu que a Corte de Apelação, antes de poder invocar o motivo de recusa facultativo ligado à reinserção social e de assumir a execução da pena, deve necessariamente obter o consentimento do Estado de emissão. Na ausência de tal consentimento, a Corte italiana é obrigada a ordenar a entrega da pessoa solicitada.

Em matéria de mandado de detenção europeu executivo, por efeito da sentença da Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de setembro de 2025, C305/22, a Corte de apelação, antes de opor o motivo de recusa facultativo da entrega relacionado com as necessidades de reinserção social do condenado, transposto para o art. 18-bis lei de 22 de abril de 2005, n.º 69, e de assumir a execução da pena, é obrigada a obter o consentimento do Estado de emissão, que se expressa mediante a transmissão da sentença de condenação acompanhada do respetivo certificado nos termos dos arts. 4 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, sendo, na falta, obrigada a ordenar a entrega da pessoa solicitada.

Esta máxima é de fundamental importância. Estabelece que a faculdade de recusar a entrega por razões de reinserção social não é uma decisão unilateral do Estado de execução. Requer uma aprovação explícita do Estado que emitiu o MDE. O consentimento manifesta-se através da transmissão da sentença de condenação acompanhada do certificado previsto pelos artigos 4 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI. Sem esta etapa, a autoridade judiciária italiana não pode decidir autonomamente reter o condenado para a execução da pena em Itália, mas é obrigada a proceder à entrega.

Como se Obtém o Consentimento?

A sentença da Cassação especifica as modalidades de obtenção do consentimento, referindo a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, que facilita o reconhecimento e a execução transfronteiriça das sentenças penais. Os artigos 4 e 5 dessa Decisão preveem a transmissão de um certificado padronizado que acompanha a sentença de condenação, fornecendo as informações necessárias para a execução da pena no outro Estado-Membro.

As implicações práticas para as Cortes de Apelação italianas são claras:

  • Avaliar a oportunidade da recusa com base na reinserção social.
  • Obter formalmente o consentimento do Estado de emissão através da transmissão da sentença com o certificado ex arts. 4 e 5 Decisão-Quadro 2008/909/JAI.
  • Na ausência de tal consentimento específico, proceder obrigatoriamente à entrega.

Este mecanismo reforça a cooperação judiciária, garantindo que as decisões sobre a sede de execução da pena sejam fruto de um acordo entre os Estados, no respeito tanto das necessidades de justiça quanto das necessidades reeducativas.

Conclusões

A Sentença n.º 30618 de 08/09/2025 da Corte de Cassação é um elemento fundamental no complexo mosaico do Mandado de Detenção Europeu. Reiterando os princípios do Tribunal de Justiça da UE, esclarece a indispensabilidade de uma ação coordenada e consensual entre os Estados-Membros para a recusa da entrega de um condenado por motivos de reinserção social. Esta decisão oferece certeza jurídica e sublinha a importância de uma abordagem harmonizada na aplicação dos instrumentos de cooperação penal europeia, equilibrando eficácia e tutela dos direitos. Para os operadores do direito e para os cidadãos, compreender estas dinâmicas é essencial para uma justiça eficaz e respeitadora dos princípios europeus.

Escritório de Advogados Bianucci