Rogatório Internacional e Incidente de Execução: Os Limites do Controle Jurisdicional na Sentença n. 31117 de 2025

No contexto cada vez mais globalizado em que vivemos, a cooperação judiciária internacional assume um papel de fundamental importância. Frequentemente, para a correta administração da justiça, é necessário que as autoridades de um Estado solicitem assistência às de outro. Isso ocorre através dos chamados 'rogatórios internacionais', instrumentos que permitem adquirir provas ou praticar atos judiciários além das fronteiras nacionais. No entanto, a execução de tais pedidos levanta questões delicadas sobre os limites do controle jurisdicional que um Estado pode exercer sobre os atos praticados em seu território em nome de uma autoridade estrangeira. Sobre este tema crucial, pronunciou-se a Corte de Cassação com a recente Sentença n. 31117 de 09/07/2025, oferecendo esclarecimentos essenciais para os operadores do direito.

O Rogatório Internacional e o Papel do Controle Jurisdicional

Um rogatório internacional é, em essência, um pedido formal de assistência judiciária que uma autoridade judiciária de um Estado dirige a uma autoridade homóloga de outro Estado. Tais pedidos podem referir-se, por exemplo, à inquirição de testemunhas, à aquisição de documentos, ou à execução de medidas cautelares como apreensões. O Código de Processo Penal italiano, em particular os artigos 724 e 725, disciplina as modalidades com que estes pedidos são geridos. Com as alterações introduzidas pelo D.Lgs. 3 de outubro de 2017, n. 149, foi redefinido o quadro normativo, com o objetivo de tornar a cooperação mais eficiente e clara. No entanto, justamente a necessidade de equilibrar a eficiência com a garantia dos direitos e a soberania nacional torna indispensável um mecanismo de controle sobre os atos executivos. É aqui que entra o incidente de execução, um instrumento processual através do qual se podem levantar questões relativas à legitimidade ou à correta implementação dos atos.

Os Limites do Incidente de Execução: O Que Diz a Cassação

A questão central abordada pela Suprema Corte na Sentença n. 31117 de 2025 refere-se à extensão deste controle. Em particular, debateu-se se o incidente de execução pode ir até sindicar o mérito do provimento estrangeiro ou se deve limitar-se aos aspetos procedimentais e formais da execução. A Corte de Cassação, presidida pelo Dr. G. D. A. e com relator o Dr. B. P. R., forneceu uma resposta clara, anulando sem reenvio a decisão do GIP do Tribunal de Florença que havia excedido tais limites. Eis a máxima da sentença:

Mesmo após a alteração dos arts. 724 e 725 do Código de Processo Penal, em virtude do d. lgs. 3 de outubro de 2017, n. 149, deve considerar-se admissível, nas formas do incidente de execução, o controle sobre os atos praticados em execução de rogatório internacional proveniente do exterior, com os limites devolutivos inerentes a tal instrumento processual, de modo que são dedutíveis queixas relativas às modalidades de execução do rogatório, ou à existência, validade e eficácia do título executivo, mas não também questões sobre o mérito deste último ou já resolvidas pela decisão de "exequatur". (Fato em que a Corte anulou sem reenvio a decisão do Juiz de Instrução Preliminar que havia revogado o sequestro conservatório emitido em seguimento a pedido de assistência judiciária formulado pela República de San Marino, tendo reavaliado, no mérito, os respetivos pressupostos).

Esta máxima é de fundamental importância porque cristaliza um princípio cardeal: o controle através de incidente de execução é admissível, mas não é ilimitado. A Corte especifica que as contestações devem referir-se a aspetos bem definidos e não podem transformar-se numa reavaliação do provimento estrangeiro. Em outras palavras, a autoridade judiciária italiana pode e deve verificar a regularidade formal e substancial da execução do rogatório, mas não pode substituir-se à autoridade requerente na avaliação do fundamento do próprio pedido. Este princípio salvaguarda a confiança mútua entre Estados e a celeridade da cooperação judiciária, evitando que cada pedido se transforme num novo processo sobre o mérito.

A Corte esclarece, portanto, que, através do incidente de execução, podem ser levantadas queixas relativas a:

  • As modalidades de execução do rogatório: por exemplo, se foram respeitadas as procedimentos previstos pela lei italiana para a execução do ato.
  • A existência, validade e eficácia do título executivo: ou seja, se o provimento estrangeiro em que se baseia o rogatório é válido segundo as leis do país requerente e se é idóneo a produzir efeitos.

Ao contrário, não podem ser deduzidas questões que digam respeito ao mérito do título executivo estrangeiro, nem aquelas que já foram objeto de uma decisão de

Escritório de Advogados Bianucci