A cooperação judiciária internacional é crucial para a luta contra a criminalidade transnacional. A Ordem Europeia de Investigação (OEI) facilita a aquisição de provas além-fronteiras, mas levanta questões sobre o direito de defesa. A Sentença n.º 30383 de 14/07/2025 da Cassação clarifica o equilíbrio entre necessidades investigativas e garantias processuais, especialmente para provas adquiridas de plataformas criptadas.
A OEI, regulada pela Diretiva 2014/41/UE (transposta pelo D.Lgs. 108/2017), permite a um Estado solicitar a outro atividades investigativas. Deve respeitar o direito a um julgamento justo e o direito de defesa (art. 24.º da Constituição, art. 6.º da CEDH). As provas provenientes de tecnologias avançadas e plataformas criptadas, muitas vezes com servidores no estrangeiro, como as interceções em criptofones, apresentam desafios. A possibilidade de o arguido contestar tais provas é crucial. A Cassação, no caso de F. G., examinou a legitimidade de interceções ordenadas por autoridade estrangeira.
Em matéria de relações jurisdicionais com autoridades estrangeiras, à luz do que foi afirmado pela sentença do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos de 24 de setembro de 2024 (n.º 44715/20 e 47930/21, A. L. e E. J. c. França), não subsiste violação do direito fundamental de defesa no caso em que a pessoa submetida a medida cautelar pessoal com base em elementos probatórios adquiridos mediante OEI - na espécie, resultados de interceções ordenadas pela autoridade judiciária estrangeira num processo penal pendente perante ela e efetuadas em plataforma informática criptada e em criptofones - tenha a possibilidade de aceder, no Estado de execução, a um recurso efetivo para se opor à transmissão da prova no Estado de emissão, com um procedimento cujo resultado, ainda que posterior à transmissão da prova, deve necessariamente ser tido em conta, nos termos do art. 14.º da diretiva OEI.
A Sentença n.º 30383/2025 (Presidente G. D. A., Relator A. C.) estabelece que o direito de defesa não é violado se o arguido tiver acesso a um "recurso efetivo" no Estado de execução para contestar a prova. A Cassação conforma-se com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (A. L. e E. J. c. França): a OEI não lesa o direito de defesa se existir um controlo jurisdicional. O resultado de tal procedimento, mesmo que "posterior", deve ser considerado pelo Estado de emissão (art. 14.º da Diretiva OEI). No caso de F. G., o recurso ao juiz francês foi inadmissível por vícios formais, mas a Cassação excluiu a violação, pois a possibilidade de um recurso efetivo estava prevista. A garantia de tal possibilidade é fundamental.
Esta decisão impõe aos advogados penalistas a verificação da existência e das modalidades dos recursos jurisdicionais no Estado de execução da OEI. É crucial conhecer os seus requisitos formais e substanciais. Pontos chave para uma tutela eficaz:
A Sentença n.º 30383/2025 reitera: a cooperação judiciária internacional não pode sacrificar o direito de defesa. A eficácia da OEI é equilibrada pela garantia de um "recurso efetivo" para o arguido. O sistema jurídico deve oferecer uma oportunidade de controlo e contestação. Os operadores do direito devem estar atualizados sobre o direito processual penal internacional para assegurar tutela eficaz.