Peculato do Comissário Liquidatário: a Cassação (Acórdão n.º 30604/2025) exclui a responsabilidade do Comité de Supervisão

O panorama jurídico italiano é constantemente enriquecido por decisões jurisprudenciais que clarificam os limites da responsabilidade penal, especialmente em contextos complexos como os da administração pública e dos processos concursais. O Acórdão n.º 30604 de 14/05/2025 (depositado em 12/09/2025) da Corte di Cassazione, presidido pelo Dr. G. De Amicis e relatado pela Dra. F. Tondin, oferece um contributo fundamental em matéria de peculato do comissário liquidatário numa liquidação coerciva administrativa, excluindo a responsabilidade por omissão de impedimento dos membros do comité de supervisão.

O Contexto: Peculato e Liquidação Coerciva Administrativa

Para compreender o alcance desta decisão, é essencial enquadrar o contexto. O peculato (art. 314 c.p.) é o crime do funcionário público ou encarregado de serviço público que se apropria de bens ou dinheiro de que tem a posse em razão do seu cargo. A conduta apropriativa foi praticada pelo comissário liquidatário, figura central nos procedimentos de liquidação coerciva administrativa (previstos pelo R.D. n.º 267/1942), que visam a gestão e liquidação do património de empresas em crise.

Ao lado do comissário opera o comité de supervisão, órgão de controlo sobre a atuação do comissário. A questão central, no caso do arguido S. Nannerini, era se os membros de tal comité poderiam ser considerados responsáveis por omissão de impedimento do peculato cometido pelo comissário, em virtude da "posição de garantia".

Em matéria de peculato, não é configurável, em caso de conduta apropriativa praticada pelo comissário liquidatário no âmbito de um procedimento de liquidação coerciva administrativa, uma responsabilidade por omissão de impedimento do evento em relação aos componentes do comité de supervisão, não resultando os mesmos onerados pela respetiva posição de garantia.

Esta máxima da Suprema Corte é decisiva. Afirma que os componentes do comité de supervisão não podem responder por peculato por não terem impedido a conduta apropriativa do comissário. O motivo reside na ausência de uma "posição de garantia" em relação a estes últimos. Mas o que significa "posição de garantia" no direito penal?

A Posição de Garantia: Um Elemento Crucial

O artigo 40, n.º 2, do Código Penal estabelece que "não impedir um evento, que se tem a obrigação jurídica de impedir, equivale a provocá-lo". Esta norma fundamenta a responsabilidade por crimes omissivos impróprios, onde um sujeito é punido por uma omissão, embora tivesse a obrigação jurídica de a impedir. Tal obrigação deriva da "posição de garantia", que pode surgir de diversas fontes:

  • Da lei: como no caso dos pais em relação aos filhos menores.
  • Do contrato: como no caso do nadador-salvador que deve vigiar os banhistas.
  • De uma ação perigosa anterior: quem cria um perigo tem a obrigação de o neutralizar.
  • Da assunção voluntária de uma tarefa: como um porteiro.

No caso em apreço, a Cassação excluiu que os membros do comité de supervisão tenham uma posição de garantia tal que lhes imponha uma obrigação jurídica de impedir o peculato do comissário. A sua função, embora de controlo, não os equipara a um garante em sentido penal pelas condutas ilícitas de outrem. As referências normativas (artigos 41, 198, 201 R.D. 267/1942) delineiam competências administrativas e contabilísticas, não de gestão direta ou prevenção do crime alheio com poderes coercivos. A distinção é nítida em relação, por exemplo, à posição do conselho fiscal (art. 2407 c.c.), cuja responsabilidade pode estender-se por factos omissivos, mas com um quadro normativo e de poderes diferente.

As Implicações do Acórdão n.º 30604/2025

Esta decisão da Cassação é de fundamental importância para a certeza do direito e para os operadores do setor. Clarifica os limites da responsabilidade penal num âmbito delicado como os procedimentos concursais que envolvem a administração pública. Para os componentes dos comités de supervisão, o acórdão delimita as suas responsabilidades, isentando-os de um encargo penal não coerente com a natureza e a extensão dos seus poderes. Para os comissários liquidatários, pelo contrário, reafirma a plena e autónoma responsabilidade pelas suas ações, sem que esta possa ser "diluída" ou transferida para outros sujeitos por via omissiva, se estes não detiverem uma específica posição de garantia.

Conclusões

O Acórdão n.º 30604/2025 da Cassação, anulando em parte sem remessa a decisão da Corte d'Appello de Roma de 04/10/2024, oferece um valioso esclarecimento sobre o delicado equilíbrio entre controlo e responsabilidade individual. Reafirmando que a posição de garantia é um pressuposto indispensável para a responsabilidade penal por omissão de impedimento, a Suprema Corte contribui para definir um quadro normativo mais transparente e previsível, fundamental para quem opera no direito penal e nos procedimentos concursais.

Escritório de Advogados Bianucci