Competência Territorial e Polícia Judiciária: A Sentença da Cassação n.º 31906 de 2025 e o Art. 11 c.p.p.

A imparcialidade do julgamento e a correta competência territorial são pilares essenciais no direito processual penal. A Suprema Corte de Cassação, com a sentença n.º 31906 de 25 de setembro de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre a aplicação do artigo 11 do Código de Processo Penal (c.p.p.). Esta pronúncia rejeitou a extensão da derrogação à competência territorial, prevista para os magistrados, também aos agentes e oficiais de polícia judiciária, marcando uma distinção fundamental entre as diferentes funções no sistema de justiça.

Art. 11 c.p.p.: Uma Derrogação Específica para os Magistrados

O artigo 11 c.p.p. é uma norma de garantia para os magistrados, transferindo a competência territorial em processos penais que os envolvam no seu distrito. O objetivo é prevenir condicionamentos ou a aparência de parcialidade, dada a delicadeza do papel judicial.

O caso, examinado pela Cassação em recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Milão e referente ao arguido G. S., levantava a questão de legitimidade constitucional do art. 11 c.p.p. por suposto contraste com os arts. 3 e 111 da Constituição. Questionava-se se a exclusão da polícia judiciária dessa derrogação era injustificada.

A Sentença n.º 31906/2025: A Não Comparabilidade dos Papéis

A Suprema Corte (Presidente Dr. A. E., Relator Dr. C. P.) declarou a questão "manifestamente infundada". A máxima é inequívoca:

É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 11 cod. proc. pen., por contraste com os arts. 3 e 111 Cost., na parte em que não prevê que a derrogação às regras ordinárias de competência territorial se aplique também aos agentes e oficiais de polícia judiciária, visto que as posições dos magistrados e dos operadores de polícia judiciária são disformes e não comparáveis entre si, resultando justificada apenas em relação aos primeiros a disciplina derrogatória, que visa satisfazer, também sob o perfil da aparência, a imparcialidade do julgamento.

A Cassação sublinhou a "disformidade e não comparabilidade" entre magistrados e polícia judiciária. Os magistrados julgam, decidindo sobre liberdade pessoal e aplicação da lei, papel que exige tutela reforçada da imparcialidade, mesmo que percebida. A polícia judiciária desempenha funções investigativas e de apoio, não julgadoras. O princípio de igualdade (art. 3.º Cost.) permite tratamentos diferentes para situações intrinsecamente diferentes. Esta interpretação é consolidada em jurisprudência (N.º 19070 de 2015, N.º 26998 de 2007, N.º 18110 de 2018).

As razões para tal distinção incluem:

  • Diferença funcional: Julgamento vs. investigação.
  • Tutela constitucional: Independência e imparcialidade da magistratura (arts. 107 e 111 Cost.).
  • Perceção pública: Garantia da imparcialidade judiciária também na aparência.

Conclusões: Um Equilíbrio Jurídico Fundamental

A sentença n.º 31906 de 2025 da Cassação reitera a especificidade do artigo 11 c.p.p. e a lógica que guia a sua introdução. A decisão confirma a legitimidade constitucional da norma, evidenciando a importância de distinguir papéis e funções no sistema de justiça para garantir um processo equitativo e a salvaguarda do Estado de direito.

Escritório de Advogados Bianucci