No complexo e delicado cenário dos procedimentos concursais, a verificação do passivo falimentar representa um momento crucial para os credores que pretendem fazer valer as suas razões. Frequentemente, a solidez do crédito depende não só da sua existência, mas também da sua oponibilidade à massa de credores, um aspeto que, na presença de escrituras privadas, colide com o princípio da “data certa”. Sobre este tema de fundamental importância, a Corte de Cassação interveio com a Ordem n. 16631 de 21 de junho de 2025, oferecendo uma interpretação clarificadora e, em certos aspetos, inovadora, destinada a influenciar significativamente a abordagem dos credores e dos administradores falimentares.
Quando uma empresa ou um sujeito falia, todos os seus bens são adquiridos pelo procedimento falimentar para satisfazer os credores. Cada credor deve apresentar o seu pedido de admissão ao passivo, demonstrando a existência e o montante do seu crédito. No caso específico de um crédito decorrente de um contrato de empréstimo, o ónus probatório é particularmente rigoroso. O credor, de facto, deve não só demonstrar que concedeu o empréstimo e que acordou as suas condições (prazos, taxas de juro), mas também que tal contrato tinha uma “data certa” anterior à declaração de falência. Este requisito, sancionado pelo art. 2704 do Código Civil, é essencial para garantir que o contrato não foi simulado ou criado propositadamente para fraudar os credores em proximidade do colapso.
O art. 2704 c.c. estabelece que a data de uma escritura privada não autenticada não pode ser considerada certa e computável em relação a terceiros (e, portanto, à falência) senão a partir do dia da sua registo, ou do dia da morte ou da impossibilidade física superveniente de um dos subscritores, ou do dia em que o conteúdo da escritura é reproduzido num ato público ou, finalmente, do dia em que ocorre outro facto que estabeleça de modo igualmente certo a anterioridade da formação do documento. Tradicionalmente, a falta de uma data certa para o contrato de empréstimo frequentemente implicou a inoponibilidade do crédito à falência, deixando o credor sem proteção.
É precisamente sobre este ponto que a Ordem n. 16631 de 2025, no caso que opôs C. (A. D. S.) contra F. (R. T.), intervém com uma perspetiva mais elástica, embora no respeito da normativa. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. F. Terrusi e com relator o Dr. G. Dongiacomo, cassou com reenvio a decisão do Tribunal de Santa Maria Capua Vetere de 17/12/2018, evidenciando como a prova da data certa possa ser alcançada também com meios diferentes da mera produção do documento com data certa intrínseca. A máxima que sintetiza este importante princípio reza:
O credor que age em sede de verificação do passivo falimentar com base num contrato de empréstimo tem o ónus de provar a existência do título, com a disciplina dos prazos temporais e da taxa de juro acordados, bem como a sua data certa anterior à falência, a norma do art. 2704 c.c., que não se referindo ao título contratual mas à data da escritura para tal fim produzida, permite a sua demonstração mediante factos idóneos para tal fim, mesmo prescindindo do documento, valendo-se de todos os meios de prova permitidos pelo ordenamento, com as limitações decorrentes da natureza e do objeto do negócio em si; em particular, a falta de data certa do contrato produzido como prova do crédito implica, consequentemente, a inoponibilidade à falência exclusivamente das cláusulas constantes da respetiva documentação mas não exclui que possa resultar demonstrada em juízo a correspondência de somas por parte do credor e, portanto, tanto a subsistência de um seu correspondente crédito de restituição em linha de capital, quanto a própria natureza contratual do crédito.
Esta pronúncia é de extrema relevância. A Cassação esclarece que o art. 2704 c.c. se refere à data da escritura produzida, não ao título contratual em si. Isto significa que, mesmo que o documento contratual de empréstimo não tenha uma data certa, o credor pode demonstrar a anterioridade do seu crédito em relação à falência através de outros factos idóneos e com todos os meios de prova previstos pelo ordenamento. A consequência é que a inoponibilidade à falência limita-se às únicas cláusulas do contrato sem data certa, mas não impede de provar a material correspondência das somas e, consequentemente, a existência do crédito de restituição do capital e a sua natureza contratual.
A Ordem abre, portanto, a uma maior flexibilidade probatória. O credor poderá valer-se de uma pluralidade de elementos para demonstrar a data certa do empréstimo, incluindo:
É fundamental sublinhar que esta abertura não equivale a uma eliminação do ónus da data certa, mas sim a um seu redimensionamento interpretativo. O objetivo continua a ser o de tutelar a massa falimentar de créditos fictícios ou criados ad hoc, mas reconhecendo, ao mesmo tempo, que a substância económica da operação e a efetiva concessão do capital não devem ser prejudicadas por uma mera formalidade documental, se a prova puder ser alcançada por outras vias.
A Ordem n. 16631 de 2025 da Cassação representa um importante passo em frente na interpretação do art. 2704 c.c. em âmbito falimentar. Ela equilibra a exigência de certeza do direito e de tutela da par condicio creditorum com o princípio da tutela do crédito efetivo. Para os credores, isto significa que, mesmo na ausência de um contrato de empréstimo com data certa “formal”, nem tudo está perdido. Será essencial, no entanto, ser capaz de fornecer um quadro probatório sólido e coerente, demonstrando inequivocamente a anterioridade do crédito em relação à falência. Para os administradores e operadores do direito, a pronúncia impõe uma avaliação mais aprofundada e menos automática dos pedidos de admissão ao passivo baseados em empréstimos, impulsionando a considerar o conjunto das circunstâncias e dos meios de prova disponíveis. É um alerta para não se deter na forma, mas para investigar a substância das operações económicas.