Quitação em Escritura Pública e Confissão Extrajudicial: A Cassação 15097/2025 Esclarece os Limites da Apreciação Judicial

No complexo panorama do direito civil, a questão do valor probatório dos atos e das declarações reveste-se de importância crucial. A recente sentença n. 15097 de 5 de junho de 2025 da Corte de Cassação (Rv. 675678-01), presidida pela Doutora D. V. R. M. e com relator e redator o Doutor T. C., oferece um esclarecimento fundamental a respeito do contraste entre a quitação de pagamento emitida em escritura pública notarial e as declarações extrajudiciais feitas a terceiros. Este pronunciamento, que viu em confronto D. e L., cassou com reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Nápoles, evidenciando a necessidade de uma atenta avaliação por parte do juiz de mérito, sem automatismos interpretativos.

A Quitação em Escritura Pública Notarial: um Valor “Privilegiado”?

A escritura pública notarial é um ato público e, como tal, goza de fé privilegiada, atestando a veracidade do que o notário viu ou atestou ter ocorrido em sua presença, como a declaração de pagamento efetuado. O artigo 1199 do Código Civil estabelece que o credor que recebe o pagamento deve, a pedido e às suas custas, emitir quitação. Esta quitação, se contida em um ato público, assume uma particular força probatória. Contudo, o que acontece quando tal declaração, mesmo inserida em um ato solene, é contradita por afirmações posteriores do sujeito que a emitiu, talvez em contextos diferentes?

A Suprema Corte, na sentença em apreço, viu-se a enfrentar precisamente esta delicada questão. A Corte de Apelação de Nápoles havia considerado que as declarações sobre o não pagamento feitas pelo comprador ao Ministério Público integravam os pressupostos da confissão extrajudicial, apesar da presença de uma quitação de pagamento na escritura de compra e venda. Esta abordagem, contudo, não superou o escrutínio da Cassação.

A Confissão Extrajudicial e os Seus Limites na Apreciação

A confissão é a declaração que uma parte faz da verdade de fatos a ela desfavoráveis e favoráveis à outra parte (art. 2730 c.c.). Pode ser judicial ou extrajudicial. Esta última, disciplinada pelo art. 2735 c.c., é feita fora do processo. Se feita à parte ou a quem a representa, tem o mesmo valor da judicial. Se feita a um terceiro, é livremente apreciada pelo juiz. E é precisamente sobre este ponto que a Cassação focou a sua atenção.

A abrangência confessória das declarações feitas a um terceiro em contraste com a quitação emitida na escritura pública notarial é objeto de livre apreciação por parte do juiz de mérito. (No caso, a S.C. cassou a sentença de mérito em que se considerou que, perante a quitação emitida pelo vendedor no ato de compra e venda, as declarações sobre o não pagamento feitas pelo comprador ao Ministério Público integravam os pressupostos da confissão extrajudicial).

Como se depreende claramente da máxima, a Cassação censurou o automatismo com que a Corte de Apelação havia qualificado as declarações feitas ao Ministério Público como confissão extrajudicial. O ponto crucial é que tais declarações, tendo sido feitas a um terceiro (o P. M. do E. R. M.), não podem ser consideradas automaticamente uma confissão com valor de prova legal, mas devem ser objeto de uma livre e aprofundada apreciação por parte do juiz de mérito. Isto significa que o juiz não pode limitar-se a constatar a divergência, mas deve analisar o contexto, a espontaneidade, a consciência e a credibilidade das declarações, confrontando-as com o quadro probatório integral.

O Papel do Juiz de Mérito: um Equilíbrio Necessário

A sentença n. 15097 de 2025 reitera um princípio fundamental do nosso ordenamento: o ônus da prova (art. 2697 c.c.) e a livre apreciação do juiz na presença de provas não legais. Na presença de uma quitação notarial, que atesta o pagamento, a prova contrária deve ser rigorosa. Contudo, a Cassação esclarece que as declarações a um terceiro não podem, por si só, abalar a força probatória da quitação sem uma análise crítica. O juiz deve, portanto, ponderar todos os elementos à disposição, evitando atribuir um valor absoluto a declarações que, embora contrastantes, não possuem a mesma força probatória de um ato público.

Neste contexto, o juiz de mérito deverá avaliar:

  • A natureza e o contexto das declarações feitas a terceiros.
  • A sua compatibilidade com outros elementos probatórios adquiridos no processo.
  • A eventual presença de vícios da vontade ou circunstâncias que possam infirmar a espontaneidade ou a veracidade das declarações.
  • A possibilidade de que a própria quitação possa ser contestada por simulação ou erro, mas sempre através dos meios de prova apropriados (por exemplo, o art. 2726 c.c. que limita a prova testemunhal para pactos adicionais ou contrários ao conteúdo de um documento).

Conclusões: um Chamado à Prudência Judicial

A sentença da Cassação n. 15097 de 2025 representa um importante alerta para os juízes de mérito e um ponto de referência para os operadores do direito. Ela sublinha a necessidade de uma análise aprofundada e não automática das provas, especialmente quando se confrontam atos dotados de fé privilegiada, como a quitação em uma escritura pública notarial, com declarações extrajudiciais feitas a terceiros. O princípio da livre apreciação não deve traduzir-se em uma avaliação superficial, mas em uma ponderação atenta de todos os elementos, a fim de garantir uma decisão justa e equitativa. Este pronunciamento reforça a confiança na estabilidade dos atos públicos, embora admita a possibilidade de prova contrária, mas sempre no respeito pelos princípios que regem a formação e a avaliação da prova no nosso sistema jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci