Prescrição do Direito e Simulação Absoluta: O Importante Esclarecimento da Cassação na Ordem n. 17534/2025

No complexo panorama do direito civil, a correta interpretação das normas sobre prescrição e simulação contratual reveste-se de importância crucial para a tutela dos direitos e interesses dos sujeitos envolvidos. A Corte de Cassação, com a recente Ordem n. 17534 de 30/06/2025, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre a contagem da prescrição na presença de um contrato afetado por simulação absoluta, fornecendo uma interpretação que reforça a posição dos credores e delineia um limite mais nítido entre as diversas ações à sua disposição.

A decisão, que cassou com remessa a decisão da Corte de Apelação de Nápoles de 06/07/2023 no caso entre E. e A., foca-se num aspeto técnico, mas de vasto alcance: quando começa a contar o prazo de prescrição para um direito que se pretende fazer valer, se entretanto estiver em curso um litígio para apurar a simulação absoluta de um ato que obsta a esse direito? Aprofundemos juntos as razões e as consequências desta importante decisão.

A Simulação Absoluta e o Seu Impacto no Património

A simulação absoluta, disciplinada pelo artigo 1414.º do Código Civil, verifica-se quando as partes celebram um contrato com o entendimento de que ele não produzirá qualquer efeito entre elas. O exemplo mais comum é a venda de um bem que, na realidade, não se pretende transferir, mas que é realizada para fins externos, muitas vezes para subtrair o bem à garantia dos credores. Um contrato simulado em absoluto é nulo e, como tal, não produz efeitos desde a origem.

O problema surge quando um credor, vendo um bem sair do património do seu devedor através de um ato simulado, pretende agir para tutelar o seu crédito. A lei oferece instrumentos específicos, como a ação revocatória (art. 2901.º c.c.), que permite ao credor fazer declarar ineficazes perante si os atos de disposição do património com os quais o devedor prejudique as suas razões. No entanto, a ação de simulação tem uma natureza diferente, visando apurar a nulidade do próprio ato.

A Prescrição dos Direitos: O “Dies a Quo” em Contexto de Ocultação

A prescrição é um instituto jurídico (art. 2934.º c.c.) que acarreta a extinção de um direito devido ao seu não exercício por um determinado período de tempo. O ponto crucial é estabelecer o momento a partir do qual esse período começa a contar, o chamado “dies a quo”. O artigo 2935.º c.c. estabelece que «a prescrição conta-se do dia em que o direito pode ser feito valer».

Mas o que acontece se o direito for objetivamente “ocultado” por um ato simulado? Aqui entra em jogo o artigo 2941.º, n.º 8 c.c., que prevê uma suspensão da prescrição quando o devedor tenha dolosamente ocultado a existência da dívida. Embora a simulação não seja tecnicamente uma ocultação da *dívida*, a Cassação reconheceu uma analogia de efeitos com a ocultação do *direito* por parte do credor.

A Ordem 17534/2025: A Sobreposição dos Efeitos

A Suprema Corte, na Ordem n. 17534 de 2025, abordou precisamente esta delicada questão. No caso específico, tratava-se de um direito nascente de um contrato preliminar anterior, cuja execução era obstada por um contrato de venda imobiliária que se considerava simulado em absoluto. A Corte de Apelação tinha considerado que a prescrição do direito poderia contar-se mesmo durante o litígio destinado a fazer valer a simulação absoluta.

A Cassação, pelo contrário, reverteu tal decisão, afirmando um princípio de grande relevância:

Em matéria de contagem da prescrição, a declaração de nulidade por simulação absoluta é sobreponível ao efeito da ação revocatória, pois, segundo o disposto no art. 2941.º, n.º 8 c.c., também na simulação o resultado consiste numa ocultação do direito, em sentido lato, perante o credor.

Isto significa que, segundo a Corte, o efeito prático de uma simulação absoluta, para o credor, é assimilável ao de um ato revogável: em ambos os casos, o património do devedor aparece diminuído ou alterado de forma prejudicial, e o direito do credor é, de facto, “ocultado” ou tornado mais difícil de exercer. Portanto, a prescrição do direito não pode começar a contar enquanto não for apurada em definitivo (com o trânsito em julgado) a efetiva natureza simulada do ato. Isto porque, antes de tal apuramento, o credor não está na plena possibilidade de fazer valer o seu direito com certeza jurídica.

As implicações desta decisão são múltiplas e significativas:

  • **Maior Tutela para os Credores:** Os credores estão agora mais protegidos do risco de a prescrição ocorrer enquanto estão empenhados em longas e complexas ações judiciais para desmascarar atos simulados.
  • **Coerência Sistémica:** A decisão realinha a interpretação do “dies a quo” da prescrição em caso de simulação com o princípio geral de proteção do credor perante a ocultação do direito, invocando o art. 2941.º n.º 8 c.c.
  • **Certeza do Direito:** Fica esclarecido que a plena disponibilidade do direito para o credor concretiza-se apenas com a certeza jurídica decorrente do trânsito em julgado sobre a simulação.

Conclusões e Implicações Práticas

A Ordem n. 17534 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de prescrição e simulação absoluta. Sublinha a importância de considerar a substância dos efeitos jurídicos, em vez da mera forma, na determinação do momento em que um direito pode ser efetivamente exercido.

Para os credores, esta sentença oferece uma tranquilidade fundamental: o tempo necessário para apurar a simulação de um ato não anulará o seu direito devido à prescrição. Para os operadores do direito, pelo contrário, impõe que se preste particular atenção ao trânsito em julgado da sentença que declara a simulação absoluta, identificando-o como o verdadeiro e próprio “dies a quo” para a contagem da prescrição dos direitos que dependem de tal apuramento. Um passo em frente significativo rumo a uma maior justiça e tutela no direito civil italiano.

Escritório de Advogados Bianucci