O direito dos professores com contrato a termo à “carta do professor” tem sido objeto de um vasto contencioso. Inicialmente reservada a professores efetivos, a jurisprudência reconheceu a ilegitimidade da disparidade, mas frequentemente surgiram complexas questões processuais, em particular sobre a competência territorial. A Decisão da Corte de Cassação n. 16005 de 15 de junho de 2025 (Rv. 675598-01) intervém com um pronunciamento fundamental, oferecendo clareza e uniformidade.
As controvérsias no serviço público, especialmente para professores com contratos a termo em locais diferentes, colocam a questão da competência territorial. A Cassação, com a Presidente D. P. A. e o relator F. I., examinou esta questão no julgamento entre N. T. A. e M., sobre o direito à carta do professor para os precários. O princípio geral (arts. 45 e 413 do Código de Processo Civil italiano) estabelece a competência onde o trabalhador presta serviço. No entanto, para professores com contrato a termo, com contratos curtos e locais variáveis, este princípio não era linear, podendo fragmentar as controvérsias ou ativar o critério residual ex art. 413, parágrafo 7, do Código de Processo Civil italiano.
Em matéria de controvérsias relativas ao serviço público, o princípio segundo o qual, em caso de utilização temporária do funcionário junto a outro escritório pertencente à mesma Administração Pública, a competência territorial deve ser determinada com referência ao local em que o trabalhador efetivamente presta serviço no momento do depósito do recurso, aplica-se também aos litígios relativos ao direito do professor com contrato a termo a usufruir da chamada carta do professor nas mesmas condições dos professores com contrato indeterminado, uma vez que, embora se trate de uma série de contratos a termo celebrados em estabelecimentos de ensino localizados em diferentes âmbitos territoriais – abstratamente suscetíveis de fundamentar a competência de juízes diferentes ou de acionar o critério residual ex art. 413, parágrafo 7, do Código de Processo Civil italiano –, o objeto da controvérsia justifica a consideração unitária de tais contratos para valorizar a continuidade entre os cessados e o em vigor no momento do depósito do pedido, a fim de fundamentar o pressuposto da atualidade da inserção no sistema escolar, necessário para o acolhimento do pedido de cumprimento em forma específica.
A máxima é o cerne da decisão, oferecendo uma solução prática e garantista. A Cassação estabelece que, mesmo com numerosos contratos precários em diferentes locais, o juiz competente para a causa sobre a carta do professor é o do local onde o professor presta serviço no momento do recurso. Os locais passados não contam. O elemento crucial é a “continuidade” da inserção no sistema escolar, que justifica uma visão unitária dos contratos a termo, evitando que a fragmentação administrativa complique o processo em detrimento do trabalhador. Esta abordagem facilita o exercício do direito e previne complexidades jurisdicionais desnecessárias, focando-se na atualidade da relação.
A Decisão n. 16005/2025 tem repercussões concretas para milhares de professores precários. Pontos chave:
A Lei 107/2015, art. 1, parágrafo 121, instituiu a carta do professor. Embora apenas para professores efetivos, a jurisprudência estendeu o direito também aos precários para evitar disparidades injustificadas. A Decisão consolida esta tutela.
A Decisão n. 16005/2025 da Cassação é um elemento importante para a tutela dos direitos dos professores precários. Ao clarificar a competência territorial, a Suprema Corte simplifica o acesso à justiça e garante efetividade ao direito à carta do professor. Este pronunciamento reitera a atenção da jurisprudência à substância da relação de trabalho e à proteção do funcionário, superando rigidezes formais. Para os professores precários, significa um caminho mais claro para fazer valer os seus direitos, com a justiça administrada no local do seu atual empenho profissional.