No contexto de processos em matéria de trabalho e previdência, a verificação técnica preventiva (VTP) ex artigo 445-bis do Código de Processo Civil é um instrumento crucial. A Ordem n. 16184 de 16 de junho de 2025 da Corte de Cassação oferece esclarecimentos significativos sobre o papel do juiz, em particular no que diz respeito ao exame das contestações à perícia técnica judicial (PTJ) e à avaliação das doenças sobrevenientes. Esta decisão, que viu as partes C. (F. M. E.) contra I. (P. C.) e cassou com remessa uma decisão do Tribunal de Roma, representa um ponto de referência para operadores do direito e cidadãos.
O artigo 445-bis c.p.c. visa agilizar as controvérsias previdenciárias e assistenciais através de uma verificação técnica preventiva das condições de saúde. A perícia do perito técnico judicial (PTJ) é o cerne destes julgamentos. A Ordem 16184/2025 foca precisamente na gestão das contestações contra a PTJ, delineando os deveres do juiz.
A Corte de Cassação estatuiu com a seguinte máxima:
Em tema de verificação técnica preventiva ex art. 445-bis c.p.c., em caso de contestações à p.t.j. nos termos do comma 6 de dito artigo, o juiz deve confrontar todos os motivos de contestação, pronunciando-se também sobre toda a matéria litigiosa sem necessariamente proceder ao renovo da perícia técnica, caso, como peritus peritorum, entenda refutar as observações críticas apresentadas sem o auxílio do perito, permanecendo, neste caso, a necessidade de avaliar também as doenças sobrevenientes no curso do litígio, como imposto pelo art. 149 disp. att. c.p.c., aplicável também ao referido procedimento.
Esta máxima evidencia dois princípios fundamentais. Primeiro, o juiz tem a obrigação de examinar todos os motivos de contestação à PTJ, garantindo uma análise completa. Segundo, o magistrado, como "peritus peritorum", não é sempre obrigado a dispor uma nova verificação ou o renovo da PTJ, podendo refutar autonomamente as observações críticas com motivação adequada. Esta discricionariedade reforça o papel ativo do juiz.
Um aspecto crucial, referido pela sentença, é a obrigação de avaliar as doenças sobrevenientes durante o litígio. A Ordem sublinha a aplicabilidade do artigo 149 das Disposições de Execução do Código de Processo Civil também à VTP. Isto significa que cada mudança significativa no quadro clínico do requerente, devido a novas patologias ou agravamentos, deve ser considerada para fins de decisão. Esta previsão é vital para assegurar uma tutela sempre atual e dinâmica, que leve em conta a evolução do estado de saúde do sujeito.
Resumindo os pontos chave da Ordem:
A Ordem n. 16184/2025 da Cassação é uma decisão de notável importância para a aplicação do artigo 445-bis c.p.c. Ela reitera o papel ativo e crítico do juiz, chamado a uma atenta avaliação das contestações e a considerar a evolução do estado de saúde do requerente. Esta sentença representa um guia claro para advogados e juízes, sublinhando a importância de uma gestão atenta e atualizada dos procedimentos previdenciários e assistenciais, em tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos.