A regularização de capitais detidos no estrangeiro, através do 'escudo fiscal', permite sanar posições irregulares. O acesso a estes benefícios é impedido se já estiverem em curso ações de fiscalização tributária. O Acórdão do Tribunal da Cassação n.º 14950, de 4 de junho de 2025, fornece um esclarecimento essencial sobre este aspeto.
A decisão, que opõe A. e M., interpreta as normas (art. 14, n.º 7, do d.l. n.º 350/2001 e art. 13-bis do d.l. n.º 78/2009), especificando quando uma fiscalização tributária impede o acesso aos benefícios para o repatriamento de capitais.
As normas sobre o escudo fiscal impedem o acesso aos benefícios se, no momento da declaração, tiver sido constatada uma infração ou tiver sido iniciada uma atividade de "fiscalização tributária e contributiva de que os interessados tenham tido formal conhecimento". A Cassação esclareceu o alcance exato desta exclusão.
Em matéria de escudo fiscal, o art. 14, n.º 7, do d.l. n.º 350 de 2001, conv. com modif. pela l. n.º 409 de 2001, referido pelo art. 13-bis do d.l. n.º 78 de 2009, conv. com modif. pela l. n.º 102 de 2009, não permite ao contribuinte aceder aos benefícios fiscais previstos para o repatriamento das atividades financeiras e patrimoniais detidas fora do território do Estado se, na data de apresentação da respetiva declaração reservada, já tiver sido constatada uma infração em matéria de detenções financeiras no estrangeiro ou, de qualquer forma, já tiver sido iniciada uma atividade de "fiscalização tributária e contributiva de que os interessados tenham tido formal conhecimento", devendo entender-se esta última exclusão limitada aos casos em que a fiscalização em curso possa conduzir à contestação de infrações em matéria de detenção de atividades financeiras no estrangeiro, sendo irrazoável uma interpretação referida a qualquer tipo de investigação fiscal, pois implicaria um limite ao acesso ao benefício em fase anterior à contestação mais rigorosa do que a prevista para o caso em que a infração já foi contestada.
A Corte Suprema estabelece que a exclusão não é genérica. A fiscalização deve ser especificamente destinada a contestar infrações relativas à detenção de atividades financeiras no estrangeiro. Uma investigação fiscal genérica não é suficiente para impedir o acesso aos benefícios. Esta interpretação baseia-se no princípio da razoabilidade, evitando um limite mais severo antes da contestação formal de uma infração.
O Acórdão n.º 14950/2025 oferece indicações cruciais:
Para os contribuintes com atividades no estrangeiro, é fundamental monitorizar a sua posição fiscal e agir tempestivamente, com o apoio de profissionais qualificados, para avaliar a melhor estratégia de regularização.
O Acórdão da Cassação n.º 14950 de 2025 esclarece que a exclusão dos benefícios do escudo fiscal está ligada a uma fiscalização específica sobre capitais estrangeiros, não genérica. Esta interpretação protege a coerência do sistema e oferece maior certeza jurídica. Uma análise aprofundada com profissionais legais e fiscais é essencial para definir a melhor estratégia.