Cassazione 16902/2025: Accertamento Induttivo Legittimo Anche per i Contribuenti Agricoli

O direito tributário está em constante evolução e as decisões da Suprema Corte de Cassação são fundamentais. A Ordem n. 16902, depositada em 24 de junho de 2025, forneceu esclarecimentos importantes sobre o acerto de contas indutivo para quem exerce atividade agrícola. Esta decisão, que contrapôs a Advocacia-Geral do Estado e a parte M., anula com reenvio uma sentença anterior, redefinindo os limites entre as disposições especiais sobre o rendimento agrário (art. 32 TUIR) e os poderes de acerto de contas indutivo (art. 39, n.º 2, do D.P.R. n.º 600/1973). A questão era se as regras especiais do rendimento agrário poderiam impedir um acerto de contas indutivo mais amplo. Vejamos as implicações.

O Esclarecimento da Cassação: a Máxima da Ordem 16902/2025

A Suprema Corte, com a Ordem n. 16902/2025, intervém neste ponto crucial, esclarecendo inequivocamente o alcance das normas. A máxima da sentença é a seguinte:

É legítimo o acerto de contas indutivo conduzido, nos termos do art. 39, n.º 2, do D.P.R. n.º 600 de 1973, contra quem exerce atividade agrícola, não sendo ele inibido pelas disposições especiais sobre a determinação do chamado rendimento agrícola de que trata o art. 32, n.º 1 e 2, TUIR, as quais não se configuram como a única regra à luz da qual censurar a rentabilidade geral de tal contribuinte, que, ao contrário, dela usufrui na área mais restrita de determinação apenas dos rendimentos contidos dentro do limite de operatividade das referidas disposições especiais.

Esta decisão estabelece que as regras especiais para o rendimento agrário se aplicam apenas à parte do rendimento que se enquadra nos limites do art. 32 TUIR. Se a rentabilidade geral do contribuinte agrícola exceder ou se desviar significativamente do que pode ser deduzido cadastralmente, a Administração Financeira está plenamente legitimada a recorrer ao acerto de contas indutivo. O regime de benefícios não pode, portanto, transformar-se num escudo para ocultar rendimentos efetivos que excedem o alcance das disposições cadastrais. A Corte reitera a prevalência da substância econômica sobre a forma, harmonizando a proteção do setor agrícola e a equidade fiscal (cfr. N. 34704 de 2019).

Conclusões e Conselhos Práticos para os Agricultores

A Ordem n. 16902 de 2025 da Cassação esclarece que os benefícios fiscais para o setor agrícola não constituem uma zona franca. A Administração Financeira pode recorrer ao acerto de contas indutivo caso a rentabilidade efetiva exceda os limites das disposições especiais sobre o rendimento agrário. Isso reforça a necessidade de transparência e conformidade com a realidade econômica para os empresários agrícolas. É fundamental que estejam cientes de que:

  • Nenhuma imunidade total: A Administração Financeira pode iniciar acertos de contas indutivos na presença de discrepâncias significativas.
  • Além do limite: O acerto de contas indutivo é legítimo quando a atividade agrícola gera rendimentos que excedem a "área restrita" do art. 32 TUIR.
  • Ônus da prova: Cabe ao contribuinte demonstrar a origem e a legitimidade dos rendimentos contestados.
  • Consultoria especializada: Confiar em profissionais qualificados é crucial.
Escritório de Advogados Bianucci