A emergência sanitária global da COVID-19 impôs medidas extraordinárias em todos os setores, incluindo o fiscal. O legislador interveio várias vezes para modular os prazos de cumprimento e notificação dos atos de imposição, gerando não poucas incertezas interpretativas. A Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n.º 17668 de 30 de junho de 2025, pronunciou-se sobre uma questão crucial: a compatibilidade e aplicabilidade das diversas prorrogações previstas para a notificação dos atos de imposição de IVA. Esta pronúncia oferece clareza sobre um aspeto fundamental para os contribuintes e operadores do direito, definindo o âmbito temporal dentro do qual a Administração Financeira podia legitimamente agir.
Para compreender plenamente o alcance da decisão da Cassação, é essencial percorrer o quadro normativo emergencial. Inicialmente, o Decreto-Lei n.º 18 de 17 de março de 2020 (o chamado "Decreto Cura Italia"), no artigo 67, dispôs uma suspensão dos prazos para a atividade de apuramento e cobrança, com uma prorrogação de 85 dias para os prazos de caducidade e prescrição relativos aos atos com vencimento entre 8 de março e 31 de maio de 2020. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 34 de 19 de maio de 2020 (o "Decreto Rilancio"), no artigo 157, parágrafo 1, introduziu uma disciplina especial e mais ampla. Esta última norma adiou os prazos para a realização das notificações dos atos de imposição, cujos prazos de caducidade expiravam entre 8 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, para um período bem definido: entre 1 de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022. A coexistência destas duas disposições gerou dúvidas sobre a sua mútua influência, em particular sobre a aplicabilidade cumulativa da prorrogação de 85 dias àquela mais extensa do Decreto Rilancio.
A questão central submetida à atenção da Cassação dizia respeito precisamente à possibilidade de aplicar a prorrogação adicional de 85 dias, prevista pelo art. 67 do D.L. n.º 18/2020, aos prazos já adiados pelo art. 157, parágrafo 1, do D.L. n.º 34/2020. A Corte de Justiça Tributária de II Grau da Campânia, com a sentença de 19 de março de 2024, havia expressado uma posição que foi objeto do recurso. A Suprema Corte, presidida pela Doutora R. Crucitti e com relator o Doutor A. Crivelli, resolveu o conflito interpretativo com uma decisão clara, como se depreende da máxima:
O prazo para a realização das notificações dos atos de imposição para os quais os prazos de caducidade expiram entre 8 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, com base nas disposições a eles referentes, adiado pelo art. 157, parágrafo 1, do d.l. n.º 34 de 2020 (norma especial ditada pela emergência Covid em relação à de que trata o art. 12 do d.lgs. n.º 159 de 2015) para o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, não é ulteriormente prorrogável por oitenta e cinco dias em virtude do disposto no art. 67 do d.l. n.º 18 de 2020, que resulta absorvido pelo adiamento acima mencionado.
Esta máxima é de fundamental importância. A Cassação estabeleceu que a prorrogação de 85 dias, inicialmente prevista pelo "Decreto Cura Italia", não pode ser aplicada em adição ao adiamento mais amplo estabelecido pelo "Decreto Rilancio". Em outras palavras, a disposição do art. 157 do D.L. n.º 34/2020, sendo uma norma especial e posterior, "absorveu" e superou a previsão mais genérica do art. 67 do D.L. n.º 18/2020. Isto significa que, para os atos de imposição com prazos de caducidade compreendidos entre 8 de março e 31 de dezembro de 2020, o prazo final para a notificação era fixado em 28 de fevereiro de 2022, sem possibilidade de extensões adicionais de 85 dias. A Corte enfatizou a natureza especial da norma do Decreto Rilancio, que prevalece sobre a disciplina geral ou anterior.
A sentença n.º 17668/2025 da Cassação tem um impacto significativo, esclarecendo de forma definitiva o quadro temporal para as notificações dos atos de imposição durante o período emergencial. Para os contribuintes, isto significa que eventuais atos notificados após 28 de fevereiro de 2022 (para os prazos de caducidade originalmente expirados entre 8 de março e 31 de dezembro de 2020), e que tivessem beneficiado apenas da prorrogação do D.L. n.º 34/2020, podem ser considerados tardios e, portanto, nulos, caso a Administração Financeira tivesse erroneamente aplicado também a prorrogação adicional de 85 dias. Para a Administração Financeira, a pronúncia impõe uma rigorosa observância dos prazos estabelecidos pelo D.L. n.º 34/2020, excluindo qualquer interpretação extensiva que pudesse levar a um alongamento adicional dos prazos. É fundamental que ambas as partes estejam cientes desta interpretação para evitar litígios futuros baseados em erradas aplicações das normas emergenciais. A decisão reitera o princípio da certeza do direito, crucial em matéria tributária.
Em resumo, os pontos chave da sentença são:
A Sentença n.º 17668 de 2025 da Cassação representa um farol de clareza no complexo panorama das normas fiscais emergenciais. Reiterando o princípio da especialidade da lei e a necessidade de uma correta interpretação das prorrogações, a Corte forneceu um direcionamento decisivo para a validade dos atos de imposição notificados nesse período. É um alerta para todos os atores envolvidos – contribuintes, profissionais e Administração Financeira – a prestarem a máxima atenção às específicas disposições normativas, evitando interpretações extensivas não suportadas pela lei. Para qualquer dúvida ou necessidade de aprofundamento sobre estas complexas matérias, é sempre recomendável procurar profissionais experientes em direito tributário, capazes de guiar através das nuances da legislação e da jurisprudência.