A Competência Concorrente no Retenimento Administrativo de Estrangeiros: Uma Análise da Sentença do Tribunal de Cassação n.º 23936 de 2025

O retenimento administrativo de estrangeiros é uma medida que afeta direitos fundamentais. O Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 23936 de 26 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento crucial sobre a competência jurisdicional para a revisão de tais provimentos. A decisão introduz a "competência concorrente", um mecanismo que equilibra a avaliação unitária com a proximidade territorial, reforçando as garantias para os sujeitos retidos. Esta decisão está destinada a orientar significativamente a prática judicial.

O Contexto Normativo e a Questão Judicial

O retenimento administrativo é regulado pelo decreto-lei de 11 de outubro de 2024, n.º 145 (convertido pela lei de 9 de dezembro de 2024, n.º 187) e pelas diretivas europeias 2008/115/CE e 2013/33/UE, que garantem o direito à revisão. A identificação do juiz competente é uma questão complexa que afeta a eficiência processual e a proteção dos direitos do migrante.

Em matéria de retenimento administrativo de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do decreto-lei de 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei de 9 de dezembro de 2024, n.º 187, sobre a revisão do provimento, permitido ao sujeito em espera de expulsão pelo art. 15, parágrafo 3, diretiva 2008/115/CE, e ao requerente de proteção internacional pelo art. 9, parágrafos 3 e 5, diretiva 2013/33/UE, existe a competência concorrente do juiz que emitiu o provimento original a ser revisto, em razão de exigências ligadas à unitariedade da avaliação quanto à persistência dos pressupostos da medida genética ou das subsequentes prorrogações, e, alternativamente, a do juiz na cuja circunscrição se encontre o centro de permanência onde o migrante está retido no momento do pedido, devendo dar-se relevo ao critério ligado à proximidade territorial por ser idóneo a valorizar a maior proximidade às situações novas ou às circunstâncias sobrevenientes que podem infirmar a validade da persistência da medida.

A Suprema Corte, com a sentença n.º 23936/2025 (relatora Dra. Z. M. G., presidente Dr. D. M. G.), estabeleceu a "competência concorrente". O retido pode escolher entre o juiz que emitiu o provimento inicial (ou as prorrogações) e o juiz da circunscrição do centro de permanência para repatriamento (CPR) no momento do pedido. Esta dupla opção otimiza a eficácia da tutela jurisdicional.

Os Pilares da Competência Concorrente: Unitariedade e Proximidade

A decisão fundamenta-se em dois princípios cardeais:

  • Unitariedade da Avaliação: O juiz que emitiu o provimento inicial é competente para rever a persistência das condições. Isto garante coerência, uniformidade e uma análise orgânica da história do retenimento, prevenindo decisões contrastantes.
  • Proximidade Territorial: O juiz do local do centro de permanência é competente para a proteção do retido. Este critério valoriza a "maior proximidade às situações novas ou sobrevenientes", permitindo respostas rápidas a mudanças nas condições do migrante (ex. novas provas, problemáticas urgentes) que possam tornar o retenimento ilegítimo. É uma garantia de efetividade da tutela jurisdicional, em linha com o artigo 13 da Constituição.

A escolha do foro pelo retido ou pelo seu advogado oferece uma estratégia processual flexível.

Conclusões: Eficiência e Tutela dos Direitos

A sentença n.º 23936/2025 da Cassação é um passo significativo. Com a competência concorrente, a Corte equilibrou coerência decisória e prontidão de intervenção, cruciais para a proteção dos direitos fundamentais. Esta decisão facilita o acesso à justiça para os retidos e consolida o alinhamento italiano às diretivas europeias e princípios constitucionais. Oferece aos advogados instrumentos mais eficazes para tutelar os interesses dos migrantes, conciliando segurança pública e liberdades individuais.

Escritório de Advogados Bianucci