Recurso de Cassação e Confisco Alargado: a Sentença 23093/2025 sobre os limites do acordo em apelação

O Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n.º 23093 de 2025 (depositada em 18 de junho de 2025), esclareceu um ponto crucial no direito processual penal: os limites do acordo em apelação e a possibilidade de impugnar o confisco alargado. A decisão, presidida pelo Dr. A. P. e com Relator o Dr. P. M. D'A., anulou parcialmente com reenvio uma sentença do Tribunal de Apelação de Bari, estabelecendo princípios fundamentais para a tutela dos direitos de defesa.

O caso versava sobre a arguida A. C. e a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Cassação contra um confisco alargado ao abrigo do art. 240-bis c.p. não incluído no acordo de apelação. Um tema delicado que equilibra a celeridade processual e a garantia de defesa.

O Contexto: Acordo em Apelação e Confisco Ex Art. 240-bis c.p.

O acordo em apelação (art. 599-bis c.p.p.) permite às partes acordar a pena. No entanto, não pode contornar as garantias relativas a medidas de apreensão como o confisco previsto no art. 240-bis c.p. Esta medida patrimonial, de grande impacto, permite subtrair bens cuja proveniência não se justifique, se desproporcionais em relação ao rendimento e considerados fruto de atividades ilícitas. A sua gravidade impõe uma fundamentação robusta.

O Supremo Tribunal de Cassação teve de determinar se a aceitação de um acordo prévio impedia qualquer contestação sobre o confisco, caso este não tivesse sido expressamente acordado.

A Máxima da Sentença 23093/2025: O Direito de Impugnar Intacto

O Tribunal respondeu com clareza, enunciando o seguinte princípio de direito:

Em matéria de recursos, é admissível o recurso de cassação contra a sentença proferida em seguimento de acordo em apelação, com o qual se alegue o vício de fundamentação relativamente ao confisco alargado ordenado ou por desproporção ex art. 240-bis cod. pen., no caso em que o mesmo não tenha sido objeto do acordo entre as partes.

Este princípio é crucial: mesmo com um acordo em apelação, o confisco alargado, se não for especificamente incluído no pacto, pode ser impugnado em cassação por vício de fundamentação. O acordo vincula apenas quanto ao que foi expressamente acordado; sobre aspetos não acordados, como uma medida patrimonial tão incisiva, o direito de defesa e a possibilidade de contestar a fundamentação do juiz permanecem plenamente válidos. Esta decisão insere-se numa linha jurisprudencial já consolidada.

Considerações Práticas e Conclusões

A Sentença n.º 23093 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação constitui um precedente significativo, esclarecendo definitivamente que o recurso por vício de fundamentação contra o confisco alargado é admissível mesmo quando ordenado na presença de um acordo em apelação, desde que o confisco não tenha sido objeto de acordo específico. Esta decisão protege os direitos do arguido e reforça a transparência dos procedimentos penais.

As principais implicações práticas incluem:

  • Para os Defensores: Assegurar que todos os aspetos patrimoniais, incluindo o confisco ex art. 240-bis c.p., sejam claramente discutidos e formalizados no acordo de apelação.
  • Para os Argonos: A aceitação de um acordo não implica uma renúncia generalizada aos direitos de defesa relativamente a decisões do juiz que excedam o acordo ou careçam de fundamentação adequada.
  • Para os Juízes: A fundamentação das decisões de confisco deve ser sempre robusta e completa, independentemente do acordo, se o confisco não tiver sido objeto específico do mesmo.

A Suprema Corte reitera assim a centralidade do direito de defesa e do princípio da legalidade, garantindo que decisões de grande impacto patrimonial sejam sempre suportadas por fundamentações sólidas e plenamente impugnáveis.

Escritório de Advogados Bianucci