No complexo panorama do direito penal tributário, a luta contra a evasão e as fraudes fiscais representa uma prioridade absoluta para o ordenamento jurídico italiano. Neste contexto, os crimes ligados à emissão e utilização de faturas por operações inexistentes assumem um papel central, dada a sua capacidade de distorcer o mercado e subtrair recursos avultados ao Estado. Mas o que acontece quando, no âmbito de uma acusação formal, são listadas faturas cuja falsidade não foi expressamente apurada? A Corte de Cassação, com a sua sentença n.º 20913 de 5 de fevereiro de 2025 (depositada em 5 de junho de 2025), ofereceu um esclarecimento fundamental que merece a máxima atenção.
Esta pronúncia, que teve como Presidente o Dr. A. G. e como Relator o Dr. A. A. M., aborda uma questão processual de notável importância, relativa à validade do edito acusatório e ao princípio de correlação entre acusação e sentença, delineando os limites dentro dos quais uma imputação pode considerar-se legítima mesmo na presença de especificidades ainda não plenamente provadas.
Os crimes de emissão e utilização de faturas ou outros documentos por operações inexistentes são disciplinados pelos artigos 2 e 8 do Decreto Legislativo 10 de março de 2000, n.º 74. Estas normas visam sancionar condutas fraudulentas destinadas a criar uma falsa representação da realidade económica, permitindo, por exemplo, abater o rendimento tributável ou evadir o IVA através da indicação de custos nunca incorridos ou receitas nunca percebidas.
O artigo 2 pune quem, com o objetivo de evadir impostos sobre os rendimentos ou sobre o valor acrescentado, indica numa das declarações anuais elementos passivos fictícios, utilizando faturas ou outros documentos por operações inexistentes. O artigo 8, por outro lado, sanciona quem emite ou emite faturas ou outros documentos por operações inexistentes a favor de terceiros, para que estes possam utilizá-los para fins de evasão.
A questão central abordada pela Corte de Cassação na sentença em apreço dizia respeito à validade da acusação (o “edito acusatório”) no momento em que, dentro do capítulo de imputação, eram indicadas faturas cuja falsidade não tinha sido expressamente contestada ou apurada. O arguido, N. C., apresentou recurso contra a decisão da Corte de Apelo de Milão de 15 de março de 2024, que declarou inadmissível um recurso anterior.
A Suprema Corte, com uma clareza exemplar, estabeleceu que tal circunstância não afeta a validade da acusação. Eis a máxima que resume o princípio expresso:
Não incide na validade do edito acusatório relativo aos crimes de emissão e de utilização de faturas ou documentos por operações inexistentes, de que tratam os arts. 2 e 8 do d.lgs. 10 de março de 2000, n.º 74, a indicação, na lista contida no capítulo de imputação, de faturas cuja falsidade não tenha sido expressamente contestada ou apurada, não determinando qualquer violação do princípio de correlação entre acusação e sentença, que se configura apenas no caso em que haja divergência entre o facto contestado e o facto considerado pelo juiz como integrador do crime.
Esta afirmação é de fundamental importância. Significa que a acusação, para ser válida, não exige que cada fatura listada no capítulo de imputação tenha sido previamente e individualmente apurada como falsa numa fase preliminar. O que importa é que o facto histórico global contestado, ou seja, a emissão ou utilização de faturas por operações inexistentes, esteja claramente delineado. A falta de especificidade sobre a falsidade de cada fatura não torna nulo o ato de acusação, pois a contestação refere-se ao conjunto das condutas fraudulentas e não à mera enumeração documental.
O cerne da decisão da Cassação reside na interpretação do princípio de correlação entre acusação e sentença, consagrado pelo artigo 521 do Código de Processo Penal. Este princípio é um pilar do justo processo, garantindo que o arguido seja julgado apenas pelos factos que lhe foram contestados, evitando surpresas processuais e permitindo-lhe preparar uma defesa adequada.
No entanto, como evidenciado pela sentença n.º 20913/2025, a violação de tal princípio configura-se apenas quando há uma verdadeira e própria divergência entre o facto histórico contestado e o facto considerado pelo juiz na sentença como integrativo do crime. Não se trata de uma divergência sobre detalhes secundários ou sobre elementos de prova, mas sim sobre o núcleo essencial do facto criminoso.
No caso em apreço, a Corte reiterou que a indicação de faturas cuja falsidade não tenha sido expressamente apurada não altera o “facto” contestado – a utilização ou emissão de documentos fiscais fictícios para fins evasivos – mas refere-se, quando muito, à prova de tais factos. O arguido é colocado em condições de se defender da acusação de ter cometido o crime tributário, independentemente da prova prévia e pontual da falsidade de cada documento listado.
A sentença n.º 20913/2025 da Cassação oferece um importante orientação tanto para as procuradorias, na formulação dos capítulos de imputação, quanto para os advogados defensores, na estratégia processual. Para a acusação, a pronúncia confirma que não é necessário um apuramento preliminar exaustivo sobre cada fatura para a validade da imputação, desde que o facto criminoso esteja bem delineado. Para a defesa, isto significa que a argumentação sobre a nulidade do edito acusatório baseada na falta de prova de cada fatura individual poderá não ser acolhida, devendo concentrar-se antes na prova da inexistência das operações no seu conjunto ou na ausência do elemento subjetivo do crime.
É fundamental, portanto, que os profissionais do direito e as empresas estejam cientes desta interpretação jurisprudencial para navegar com maior segurança no complexo mar do direito penal tributário, garantindo sempre a máxima precisão na contestação e uma defesa atenta aos princípios cardeais do nosso ordenamento.