A condução sob efeito de álcool representa uma das infrações mais graves do Código da Estrada, com consequências penais significativas para quem é apanhado a conduzir sob o efeito de álcool. Frequentemente, os exames de alcoolemia ocorrem em contextos delicados, como após acidentes rodoviários que requerem hospitalização. Nestas situações, surge espontaneamente uma questão crucial: quando é que a colheita de sangue, efetuada por razões médicas, pode ser utilizada como prova no processo penal por condução sob efeito de álcool, e que garantias de defesa assistem ao condutor? A Corte de Cassação, com a Sentença n.º 20376 de 2025, depositada em 3 de junho de 2025, vem esclarecer este tema de grande relevância jurídica e prática.
O artigo 186 do Código da Estrada sanciona a condução sob efeito de álcool, prevendo diferentes tipologias consoante a taxa de alcoolemia detetada. A norma também disciplina as modalidades de exame, estabelecendo que, em caso de acidente, os oficiais ou agentes de polícia judiciária podem acompanhar o condutor a estruturas de saúde para colheita de amostras biológicas, mediante autorização do Juiz de Paz. No entanto, a prática demonstra que muitas vezes a colheita de sangue ocorre no hospital para fins puramente terapêuticos, após a hospitalização do condutor envolvido num sinistro. É precisamente aqui que reside a complexidade.
De acordo com os artigos 356 do Código de Processo Penal e 114 das Disposições de Execução, o arguido ou a pessoa sujeita a investigação tem a faculdade de se fazer assistir pelo seu defensor de confiança durante os atos de investigação em que tem direito a participar. A questão central é, portanto, determinar se esta garantia deve ser estendida também à colheita de sangue efetuada no âmbito hospitalar para fins clínicos, mas que depois é utilizada também para verificar o estado de embriaguez.
A Suprema Corte, com a decisão n.º 20376 de 2025, relator M. B. e presidente E. D. S., rejeitou o recurso apresentado pela arguida S. N., confirmando a decisão da Corte de Apelação de Perugia de 20/05/2024. A sentença foca-se na nítida distinção entre uma colheita de sangue solicitada especificamente pela polícia judiciária para fins investigativos e uma colheita efetuada por iniciativa do pessoal médico para fins terapêuticos.
Em matéria de condução sob efeito de álcool, não existe a obrigação de aviso prévio ao condutor envolvido num acidente rodoviário para se fazer assistir por um defensor de confiança nos termos dos arts. 356 do código de processo penal e 114 das disposições de execução do código de processo penal, quando a colheita de sangue é efetuada por iniciativa do pessoal médico, no âmbito de um protocolo ativado para fins terapêuticos por ocasião da hospitalização numa estrutura de saúde e não é autonomamente solicitada pela polícia judiciária nos termos do art. 186, n.º 5, do código da estrada.
Esta máxima cristaliza um princípio já consolidado na jurisprudência de legalidade (ver, entre outras, as conformes n.º 3340 de 2017 e n.º 34886 de 2015, bem como as Seções Unidas n.º 5396 de 2015). A razão deste orientação reside na natureza do ato: a colheita de sangue destinada ao tratamento do paciente não é um ato investigativo em sentido estrito. Ela insere-se nos procedimentos sanitários normais e, portanto, não ativa as garantias defensivas típicas dos atos praticados pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público.
Noutras palavras, a obrigação de avisar o condutor da faculdade de se fazer assistir por um defensor só se verifica quando a colheita de sangue é solicitada ativamente e autonomamente pela polícia judiciária, com base no art. 186, n.º 5, do Código da Estrada. Se, pelo contrário, a colheita é uma consequência direta e necessária do percurso terapêutico estabelecido pelo pessoal médico para a saúde do paciente, sem qualquer solicitação investigativa específica, então os resultados da alcoolemia podem ser adquiridos e utilizados no processo penal mesmo na ausência do defensor.
O que significa tudo isto para o cidadão envolvido num acidente rodoviário? É fundamental compreender que:
Esta distinção é crucial para a validade das provas e para a correta aplicação das garantias defensivas. Embora o princípio possa parecer restritivo para o direito de defesa, a sua lógica reside na natureza não coercitiva e não investigativa da colheita terapêutica. O condutor é, de qualquer forma, tutelado pelo facto de a colheita dever ser efetuada no respeito pelas normas sanitárias e de os resultados deverem ser corretamente adquiridos aos autos.
A Sentença n.º 20376 de 2025 da Corte de Cassação reitera um princípio firme na jurisprudência italiana: a validade do exame do estado de embriaguez através de colheita de sangue não está subordinada ao aviso do direito de defesa quando o ato é praticado pelo pessoal sanitário para fins terapêuticos. Esta decisão oferece uma orientação clara tanto para as forças policiais como para os cidadãos, sublinhando a importância de distinguir entre atos para fins sanitários e atos para fins investigativos. Para quem se encontra envolvido em situações complexas como estas, a assistência de um advogado especializado em direito penal e da circulação rodoviária é indispensável para navegar pelas nuances da lei e tutelar ao máximo os seus direitos.