A recente Sentença n.º 23344 de 12/03/2025 (dep. 23/06/2025) da Corte de Cassação fornece uma interpretação fundamental em matéria de responsabilidade administrativa das entidades, nos termos do Decreto Legislativo 8 de junho de 2001, n.º 231. Anulando com reenvio uma decisão do Tribunal de Revisão de Génova, a Suprema Corte reitera a importância crucial de uma motivação específica e aprofundada para os provimentos de sequestro probatório que envolvem pessoas jurídicas. Esta pronúncia é de grande relevância para a tutela das empresas e para a correta aplicação do direito penal empresarial.
O D.Lgs. 231/2001 introduziu no sistema jurídico italiano a responsabilidade "parapenale" das empresas por crimes cometidos no seu interesse ou a seu favor por sujeitos internos. Tal responsabilidade configura-se se, além do "crime pressuposto" da pessoa física, forem demonstrados o "interesse ou vantagem" para a entidade e o "papel do agente". O sequestro probatório é um instrumento investigativo chave, mas a sua legitimidade depende de um equilíbrio entre a exigência de prova e as garantias legais da entidade.
A sentença analisada foca-se na necessidade de uma motivação detalhada para o sequestro probatório no âmbito 231. A Cassação censurou a decisão do Tribunal de Revisão que havia confirmado o sequestro de documentos e caixas de correio eletrónico em uso pelos funcionários da C. I. N. S.p.A., pois a motivação baseou-se unicamente nos crimes de falsidade e corrupção imputados às pessoas físicas, negligenciando o ilícito administrativo específico da entidade. A máxima é clara:
Em matéria de meios de busca da prova, o sequestro probatório destinado à apuração da responsabilidade administrativa da entidade deve ser motivado tendo em conta a factualidade complexa que integra o "fumus" do ilícito, compreendendo, além do crime pressuposto, o interesse ou vantagem da entidade e o papel do agente, segundo os modelos de imputação previstos pelos arts. 6 e 7 d.lgs. 8 de junho de 2001, n.º 231, explicitando ainda o nexo de pertinência com os bens objeto de sequestro e a sua função probatória relativamente à apuração da responsabilidade da própria entidade.
A Corte sublinha que o "fumus" do ilícito para a entidade não pode ser genérico. A motivação do sequestro deve explicitar o nexo entre o crime da pessoa física, o interesse/vantagem da entidade e o papel do agente. Crucial é indicar a pertinência dos bens sequestrados (documentos, e-mails) e a sua função probatória específica para a responsabilidade da entidade, não apenas do indivíduo. Referindo-se aos arts. 6 e 7 D.Lgs. 231/2001 sobre os Modelos de Organização, Gestão e Controlo (MOGC), a sentença implica que a motivação deva considerar a "culpa de organização" da entidade. Uma motivação deficiente torna o sequestro ilegítimo.
Esta pronúncia tem repercussões significativas:
O caso da C. I. N. S.p.A., ligado a crimes de falsidade (art. 24 D.Lgs. 231/2001), evidencia a necessidade de uma ligação específica entre os bens sequestrados e o ilícito administrativo da entidade.
A Sentença n.º 23344/2025 da Cassação é um ponto de referência crucial para a responsabilidade das entidades. Reitera a necessidade de rigor metodológico na aplicação das medidas cautelares reais. Uma motivação correta não é um mero formalismo, mas um pilar de legalidade e garantia, essencial para assegurar investigações respeitosas dos direitos das empresas e focadas na real configurabilidade do ilícito organizacional. Para as empresas, isto traduz-se em maior atenção à conformidade; para os profissionais, na oportunidade de defender eficazmente os seus assistidos.