No complexo panorama do direito processual penal, a regularidade das notificações assume um papel fundamental para garantir o correto desenvolvimento do processo e a plena tutela dos direitos do réu. Mas o que acontece quando o réu, após ter eleito um domicílio, é expulso do território do Estado? A Corte de Cassação, com a recente Sentença n. 25656 de 2025, forneceu um esclarecimento essencial, reafirmando um princípio consolidado, mas de crucial importância prática.
As notificações são atos jurídicos através dos quais se dá conhecimento a um sujeito de um determinado ato processual. No processo penal, a sua correta execução é garantia de respeito ao direito de defesa e ao princípio do contraditório. O artigo 161 do Código de Processo Penal (c.p.p.) disciplina a eleição ou declaração de domicílio, um mecanismo que permite ao réu indicar um local certo onde receber as comunicações, isentando a autoridade judicial do ônus de ter que localizá-lo pessoalmente. Este instrumento é pensado para facilitar o processo, mas também para responsabilizar o réu.
O parágrafo 4º do artigo 161 c.p.p. prevê, no entanto, uma exceção: se o réu não puder comunicar a mudança do local declarado ou eleito por caso fortuito ou força maior, as notificações não produzirão efeito. É precisamente sobre esta cláusula que se concentrou a atenção da Suprema Corte no caso em questão.
A vicenda processual teve como protagonista o réu K. E. (alias T. E.), cujo recurso foi rejeitado pela Corte de Apelação de Roma em 27/09/2024, decisão posteriormente confirmada pela Cassação. O ponto nodal dizia respeito à validade da eleição de domicílio face a uma posterior expulsão do território italiano. A defesa do réu presumivelmente sustentou que a expulsão deveria configurar-se como causa de força maior, tornando ineficaz a eleição de domicílio e, consequentemente, as notificações posteriores.
A Corte de Cassação, com a sentença presidida pelo Dr. S. G. e relatada pelo Dr. T. G., confirmou, no entanto, o entendimento consolidado, expressando uma máxima clara e inequívoca:
A declaração de eleição de domicílio mantém os seus efeitos mesmo após a expulsão do réu, não constituindo esta última circunstância de caso fortuito ou de força maior que, nos termos do art. 161, parágrafo 4º, cod. proc. pen., impede o réu de comunicar a eventual mudança do local declarado ou eleito.
Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: a expulsão não liberta o réu das obrigações decorrentes da eleição de domicílio. Isto significa que as notificações enviadas ao domicílio previamente eleito, mesmo após o afastamento forçado do país, são consideradas válidas e eficazes. A razão reside no facto de que a expulsão, embora seja um evento de grande impacto, não é considerada uma circunstância imprevisível ou irresistível tal que impeça o réu de cumprir o seu dever de comunicar um novo domicílio ou de delegar um advogado para a receção dos atos.
A jurisprudência de legalidade há muito que delineou os contornos do