A Cassação e a Falta de Pessoal: Não é Força Maior em Crimes Ambientais (Sentença n.º 27671/2025)

No complexo panorama do direito penal ambiental, a responsabilidade do empresário é um tema de constante atualidade e relevância. A gestão de resíduos, em particular, representa um setor delicado, sujeito a rigorosas normativas e a um controle estrito. Neste contexto, a Corte de Cassação, com a recente sentença n.º 27671, depositada em 28 de julho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre os limites da excludente de ilicitude da força maior, especialmente quando se trata de justificar inadimplências ligadas a carências organizacionais. Uma decisão que merece atenção pelas suas implicações práticas e pela confirmação de um princípio cardeal do nosso ordenamento.

O Crime de Gestão Ilícita de Resíduos: Um Quadro Normativo Essencial

O crime de gestão ilícita de resíduos é disciplinado pelo artigo 256 do Decreto Legislativo de 3 de abril de 2006, n.º 152, conhecido como Texto Único Ambiental. Esta norma sanciona diversas condutas que violam as disposições em matéria de gestão de resíduos, tais como o abandono, o depósito descontrolado, a combustão ilícita, o transporte sem autorização e outras atividades não conformes. É crucial sublinhar que tal crime é punível não apenas a título de dolo (intenção de cometer o ilícito), mas também a título de culpa, ou seja, quando a conduta é fruto de negligência, imprudência ou imperícia, ou da violação de leis, regulamentos, ordens ou disciplinas. Isto significa que mesmo uma gestão superficial ou não adequadamente organizada pode acarretar graves consequências penais para o empresário.

A Força Maior no Direito Penal: Uma Excludente Rigorosa

O artigo 45 do Código Penal estabelece que não é punível quem cometeu o fato por força maior. Mas o que se entende exatamente por força maior no direito penal? A jurisprudência, e em particular a Suprema Corte, sempre interpretou esta excludente de ilicitude de forma extremamente restritiva. A força maior deve configurar-se como um evento externo, imprevisível, irresistível e inevitável, tal que anule a capacidade de autodeterminação do sujeito, tornando impossível para este agir de forma diferente. Não deve, de modo algum, ser reconduzível a uma conduta consciente e voluntária do agente ou à sua negligência. É uma exceção à regra da responsabilidade, aplicável apenas em circunstâncias extraordinárias e incontroláveis.

O Caso Específico: A Falta de Pessoal e a Sentença n.º 27671/2025

No caso objeto da sentença n.º 27671/2025, o arguido, R. B., viu-se a enfrentar acusações relativas à gestão ilícita de resíduos. A defesa tentou invocar a excludente de ilicitude da força maior, alegando dificuldades de gestão ligadas à falta de pessoal. No entanto, a Corte de Cassação, presidida pelo Dr. L. Ramacci e com relatoria do Dr. A. Scarcella, rejeitou tal argumentação, declarando inadmissível o recurso e confirmando a decisão da Corte de Apelação de Bolonha de 15 de outubro de 2024.

As dificuldades de gestão correlacionadas à falta de pessoal, atribuíveis à sua não implementação por parte do empresário, não integram os extremos da força maior, que exclui a punibilidade do crime de gestão ilícita de resíduos, de que trata o art. 256 do d.lgs. 3 de abril de 2006, n.º 152, sancionado também a título culposo, por não constituírem fato imponderável, imprevisto e imprevisível, alheio a qualquer conduta consciente e voluntária do agente.

Esta máxima é de extrema clareza. A Corte sublinha como as dificuldades decorrentes de uma falta de pessoal são, por sua natureza, atribuíveis a escolhas ou a carências organizacionais do próprio empresário. Não se trata de um evento externo e irresistível, mas sim de um fator interno, previsível e gerenciável. O empresário tem o dever de organizar a sua atividade de forma adequada, assegurando os recursos humanos necessários para operar em conformidade com as normativas. A não implementação do pessoal, portanto, não pode ser considerada um evento “imponderável, imprevisto e imprevisível”, mas enquadra-se na esfera de controle e responsabilidade do agente. Este princípio está em linha com decisões anteriores (como, por exemplo, as sentenças n.º 43599 de 2015, n.º 18402 de 2013 e n.º 8352 de 2015), que reiteraram constantemente a rigidez dos requisitos para a aplicação da força maior.

  • **Previsibilidade das dificuldades:** A falta de pessoal é frequentemente um problema que pode ser antecipado e planejado.
  • **Dever de organização:** O empresário tem a obrigação de dotar-se dos recursos necessários para cumprir as obrigações legais.
  • **Natureza interna do problema:** As problemáticas de quadro de pessoal não são eventos externos, mas derivam de dinâmicas internas à empresa.

As Implicações para Empresas e Profissionais

A sentença n.º 27671/2025 tem importantes implicações para todas as empresas, em particular aquelas que operam em setores de alto risco ambiental. Ela reitera a necessidade de uma gestão empresarial proativa e responsável. Os empresários devem:

  • **Avaliar os riscos:** Realizar uma análise acurada dos riscos ligados à gestão de resíduos e às suas capacidades operacionais.
  • **Planejar adequadamente:** Assegurar um quadro de pessoal suficiente e adequadamente formado para todas as atividades, em particular as críticas.
  • **Investir em recursos:** Considerar os investimentos em pessoal e formação não como custos, mas como elementos essenciais para a conformidade normativa e a prevenção de crimes.
  • **Implementar sistemas de controle:** Adotar protocolos e procedimentos que garantam o cumprimento das normativas ambientais, monitorando constantemente os recursos disponíveis.

Ignorar estes aspetos, confiando na possibilidade de invocar a força maior em caso de carências internas, expõe a empresa e os seus responsáveis a graves consequências penais, mesmo na ausência de dolo.

Conclusões: A Diligência Empresarial como Escudo

A decisão da Cassação é um alerta claro: a diligência do empresário é o primeiro e mais eficaz escudo contra as acusações de crimes ambientais. A força maior é uma excludente de ilicitude de natureza excepcional e não pode ser utilizada para cobrir inadimplências organizacionais ou estratégicas. A tutela do ambiente, de facto, é um valor primário que impõe aos operadores económicos um elevado padrão de atenção e responsabilidade. Para as empresas, isto traduz-se na necessidade de um planeamento cuidadoso, de investimentos adequados em recursos humanos e tecnológicos, e de uma constante consultoria jurídica para navegar no complexo labirinto das normativas ambientais, prevenindo assim o risco de sanções penais que podem derivar mesmo de uma simples, mas culposa, falta de pessoal.

Escritório de Advogados Bianucci