Segurança no Trabalho: A Cassação Penal (Sentença n. 25439/2025) e as Obrigações de Formação do Empregador

A segurança nos locais de trabalho representa uma coluna portante do nosso ordenamento jurídico e social. Todos os dias, milhares de trabalhadores desempenham as suas funções, confiando na diligência e no respeito das normativas por parte dos empregadores. Mas o que acontece quando ocorre um acidente e a formação do trabalhador é posta em causa? A Corte de Cassação, com a sua recente sentença n. 25439, depositada em 10 de julho de 2025, intervém mais uma vez para clarificar um aspeto crucial: a inelutabilidade das obrigações formativas do empregador, mesmo na presença de experiências prévias do trabalhador.

O Contexto Normativo e a Questão Chave

O Decreto Legislativo de 9 de abril de 2008, n. 81, mais conhecido como Texto Único sobre Segurança no Trabalho, constitui o farol da legislação em matéria. Ele impõe ao empregador uma série de obrigações não delegáveis, entre as quais se destacam as de formação, informação e treino. Estes cumprimentos visam garantir que cada trabalhador esteja plenamente consciente dos riscos associados à sua função e das medidas preventivas a serem adotadas.

A questão examinada pela Quarta Seção Penal da Cassação, no caso que envolveu o arguido P. P., dizia respeito precisamente ao alcance de tais obrigações em relação a um trabalhador que já tivesse desempenhado atividades laborais no âmbito de estágios formativos e de orientação durante o percurso escolar. Perguntava-se se tal experiência prévia pudesse, de alguma forma, isentar o empregador dos seus deveres. A Corte de Apelo de Milão, com sentença de 17 de outubro de 2024, havia rejeitado tal hipótese, e a Cassação confirmou esta linha interpretativa.

A Análise da Sentença n. 25439/2025 e a Máxima

A pronúncia da Suprema Corte, relator D. C. e presidente D. F., reiterou um princípio fundamental, já expresso em decisões anteriores (como as sentenças n. 7093/2022 e n. 27242/2020), cristalizando-o na seguinte máxima:

Em matéria de segurança do trabalho, o empregador não é isento das obrigações de formação, informação e treino do trabalhador, mesmo no caso em que, na precedente fase de formação escolar, este tenha desempenhado atividades laborais no âmbito de estágios formativos e de orientação previstos pelo art. 18 da lei de 24 de junho de 1997, n. 196.

Esta máxima é de crucial importância. Ela clarifica de modo inequívoco que a experiência adquirida em estágios formativos e de orientação, embora valiosa para o estudante, não pode ser equiparada à formação específica que o empregador é obrigado a fornecer. As razões para tal exclusão são múltiplas:

  • **Especificidade do contexto:** Cada ambiente de trabalho apresenta riscos e procedimentos operacionais únicos. A formação escolar, por mais precisa que seja, tem um caráter geral e não pode cobrir as peculiaridades de cada empresa ou função individual.
  • **Responsabilidade direta:** O D.Lgs. 81/2008 coloca a responsabilidade da segurança diretamente sobre o empregador, que é o sujeito encarregado de avaliar os riscos específicos e de fornecer as adequadas contramedidas.
  • **Atualização contínua:** As normativas e as tecnologias evoluem. A formação fornecida pelo empregador deve ser atualizada e específica para os equipamentos e os processos utilizados naquele determinado contexto produtivo.
  • **Diferença entre estágio e relação de trabalho:** O estágio, nos termos do art. 18 da Lei 196/1997 (hoje superado, mas citado na máxima para o contexto), tem finalidades predominantemente didáticas e de orientação. A relação de trabalho subordinado, por outro lado, implica uma plena assunção de responsabilidade por parte do empregador para a tutela da saúde e segurança do empregado.

A sentença sublinha que o ónus da prova da correta formação, informação e treino recai sempre sobre o empregador. O ter contratado um trabalhador com uma experiência prévia, mesmo que qualificada, não o isenta desta tarefa.

As Implicações Práticas e a Responsabilidade Penal

As consequências de uma formação ausente ou insuficiente podem ser gravíssimas, tanto para o trabalhador como para o empregador. Em caso de acidente, a violação das obrigações de segurança pode levar a responsabilidades penais, como o homicídio culposo (art. 589 do Código Penal) ou as lesões pessoais culposas (art. 590 do Código Penal), como também recordado pelas referências normativas da sentença. A jurisprudência é unânime em considerar que o conhecimento do risco por parte do trabalhador não isenta o empregador do cumprimento dos seus deveres de proteção.

Para os empregadores, isto significa que é fundamental investir em programas de formação, informação e treino personalizados e constantemente atualizados, independentemente do currículo do recém-contratado. É essencial documentar cada fase destes processos, de modo a poder demonstrar, em caso de necessidade, a plena observância das obrigações legais.

Conclusões

A sentença n. 25439 de 2025 da Corte de Cassação representa um alerta claro e forte para todos os empregadores: a segurança não é um opcional nem um encargo delegável. As obrigações de formação, informação e treino são pilares irrenunciáveis para a tutela da vida e da saúde dos trabalhadores. A experiência prévia, mesmo que adquirida em contextos formativos, nunca pode substituir a preparação específica que cada empregador é obrigado a fornecer para o seu ambiente e as suas funções. Só através de uma rigorosa aplicação destes princípios se poderá construir um ambiente de trabalho verdadeiramente seguro e em conformidade com a lei.

Escritório de Advogados Bianucci