A Corte de Cassação, com a Sentença n. 29457 de 12 de agosto de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre a configuração do crime de falência simples, em particular em relação às "operações de grave imprudência" destinadas a atrasar a falência. Esta decisão é de notável interesse para administradores e empresários, delineando os limites entre uma gestão de empresa em crise e condutas penalmente relevantes. Analisamos os princípios expressos pela Suprema Corte, presidida por P. R. e relatada por M. M. E.
O crime de falência simples, disciplinado pelo artigo 217, parágrafo 1, ponto 3, da Lei de Falências, sanciona o empresário que realiza operações de grave imprudência para atrasar a falência. Distingue-se da falência fraudulenta pelo elemento subjetivo, podendo ser integrada também por culpa grave. A Cassação concentrou-se na noção de "grave imprudência", distinguindo as escolhas arriscadas mas legítimas daquelas que ultrapassam o limite da legalidade, em linha com máximas anteriores como a n. 24231 de 2003 e a n. 118 de 2022.
A Suprema Corte, rejeitando o recurso contra a condenação proferida pela Corte de Apelação de Bari, reiterou um princípio fundamental, sintetizado na seguinte máxima:
Em tema de falência simples, as operações de grave imprudência são aquelas que, realizadas com o único fim de atrasar a falência, se caracterizam por um alto grau de risco, por serem desprovidas de sérias e razoáveis perspectivas de sucesso econômico. (Fato em que a Corte considerou isenta de censura a condenação do presidente do conselho de administração de uma sociedade cooperativa que, ciente da grave exposição devedora e do insucesso de tentativas anteriores de recuperação, omitindo ademais a adoção de iniciativas voltadas a evitar a falência, optou, no interesse da empresa, por preservar e garantir o estado ocupacional da sociedade).
Este extrato é o cerne da decisão. A Corte esclarece que o elemento distintivo não é apenas o alto grau de risco, mas sobretudo a intrínseca falta de "sérias e razoáveis perspectivas de sucesso econômico". O intento de salvar a empresa ou tutelar a ocupação, como no caso do presidente C. G., não justifica ações objetivamente irrealistas. A sentença evidencia como a consciência da grave exposição devedora e o insucesso de tentativas anteriores impõem aos administradores uma avaliação extremamente cautelosa. As escolhas que agravam o dissídio e lesam os credores configuram o crime, mesmo que ditadas por motivações eticamente positivas.
A decisão da Cassação n. 29457/2025 reforça a necessidade para os administradores de adotar uma conduta extremamente diligente, especialmente em situações de crise empresarial. A boa-fé não é suficiente para excluir a responsabilidade penal por falência simples se as operações forem gravemente imprudentes.
A tutela dos credores e a integridade do sistema econômico são princípios primários. Os administradores são obrigados a operar com prudência e diligência, evitando operações que, embora visem atrasar a falência, carecem de reais e fundadas perspectivas de sucesso econômico. Uma correta gestão da crise empresarial requer competência e consciência das responsabilidades legais, que podem se traduzir em severas consequências penais.