O tema do abandono de pessoas menores ou incapazes toca em cordas profundas ligadas à solidariedade e à responsabilidade individual. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 26473 de 12 de junho de 2025 (depositada em 18 de julho de 2025), ofereceu uma interpretação clarificadora e de grande relevância prática sobre o crime previsto pelo artigo 591 do Código Penal. Esta pronúncia, rejeitando o recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Milão, ilumina aspectos cruciais da "posição de garantia" e da noção de "incapacidade".
O cerne da questão abordada pela Suprema Corte diz respeito à configuração do delito de abandono mesmo quando não existe uma "posição de garantia" decorrente de um vínculo jurídico formal, como uma relação de parentesco ou um contrato. A sentença esclarece que o que importa é a conduta de quem, mesmo sem um dever preexistente, decide espontaneamente e conscientemente "assumir o cuidado" de uma pessoa que não é capaz de prover a si mesma. Uma vez que se aceita essa "esfera de custódia", assume-se implicitamente um dever de proteção.
Pensemos em quem assiste uma pessoa idosa ou doente, mesmo que por um curto período. Se, após essa assistência, a pessoa se torna dependente e o agente se afasta, deixando-a à própria sorte, o crime pode se configurar. A Cassação examinou o caso do imputado L. P.M. L. M. F., confirmando a condenação e delineando os contornos dessa responsabilidade.
Integra o delito de abandono de pessoas menores ou incapazes a conduta do agente que, mesmo não detendo uma posição de garantia decorrente de deveres jurídicos formais, após ter "assumido o cuidado", conscientemente e espontaneamente, de uma pessoa incapaz de prover a si mesma de forma adequada, fazendo-a assim entrar na sua esfera de custódia, a abandone apesar da permanência de tal incapacidade. (Na motivação, a Corte afirmou que a condição de incapacidade não necessita de averiguação judicial, sendo suficiente que ela seja relacionada a uma situação de fato, mesmo que transitória, tal que determine a impossibilidade para o sujeito passivo de cuidar de si).
Esta máxima é de fundamental importância. Ela estende a responsabilidade penal para além dos limites dos deveres formais, significando que quem assume voluntariamente o cuidado de um indivíduo vulnerável, criando uma situação de confiança e dependência, não pode depois desinteressar-se arbitrariamente. Não é necessário um "ato formal" para assumir essa responsabilidade; basta uma ação concreta e consciente que leve o sujeito incapaz para a sua "esfera de custódia". É um chamado à responsabilidade social que se traduz em um dever jurídico uma vez que se intervém ativamente na vida de uma pessoa em dificuldade.
Outro ponto crucial esclarecido pela Sentença 26473/2025 diz respeito à definição de "incapacidade". Não se trata apenas de incapacidade legal (interdição, inabilitação), que requer averiguação judicial. A Cassação precisa que para a configuração do crime não é necessária uma averiguação judicial, mas é suficiente que tal condição seja reconduzível a uma situação de fato, mesmo que transitória, que torne impossível para a pessoa prover a si mesma.
A incapacidade pode manifestar-se em diversas formas:
O essencial é que a pessoa se encontre em uma condição objetiva que a impeça de cuidar de suas necessidades primárias e de se proteger de perigos iminentes. A decisão da Corte de Apelação de Milão, confirmada pela Cassação, aplicou este princípio, reconhecendo uma situação de incapacidade de fato que gerou a responsabilidade penal.
A Sentença n. 26473 de 2025 da Corte de Cassação, presidida por R. P. e com relator G. F., representa um importante direcionamento jurisprudencial. Ela reforça o princípio segundo o qual a proteção dos sujeitos mais vulneráveis não depende apenas de vínculos jurídicos formais, mas também daquela "assunção de cuidado" espontânea que gera um dever de custódia. É um alerta para todos os cidadãos a serem conscientes das responsabilidades que podem surgir também de gestos de assistência voluntária. Uma vez assumido o cuidado de uma pessoa em dificuldade, a lei impõe que não se a deixe em estado de abandono, para a tutela de sua incolumidade. Este princípio promove uma cultura de maior atenção e responsabilidade para com quem não é capaz de se proteger autonomamente.