Sonegação fraudulenta de impostos: a responsabilidade do titular fictício segundo a Sentença 29372/2025

O panorama do direito penal tributário está em contínua evolução, e as decisões da Corte de Cassação desempenham um papel fundamental na definição dos contornos da responsabilidade individual. Uma recente sentença, a n. 29372, depositada em 8 de agosto de 2025, insere-se precisamente neste contexto, esclarecendo um aspecto crucial do crime de sonegação fraudulenta ao pagamento de impostos, com particular referência à posição do titular fictício. Esta decisão, que teve como relator o Doutor A. Scarcella, representa um aviso significativo para todos aqueles que, a diversos títulos, possam estar envolvidos em operações financeiras opacas, mesmo que apenas emprestando o seu nome.

A Sonegação Fraudulenta e o Papel do Titular Fictício

O crime de sonegação fraudulenta ao pagamento de impostos, previsto pelo artigo 11 do Decreto Legislativo 74/2000, pune quem quer que pratique atos simulados ou fraudulentos sobre bens próprios ou alheios, idôneos a tornar total ou parcialmente ineficaz o procedimento de cobrança coercitiva. Trata-se de uma norma destinada a tutelar o erário da conduta de sujeitos que procuram subtrair o seu património à ação executiva do Estado para evitar o pagamento dos tributos devidos. Mas o que acontece quando o património é formalmente intestado a um terceiro, um chamado "titular fictício"?

A jurisprudência tem há muito tempo abordado o tema do concurso de pessoas no crime, disciplinado pelo artigo 110 do Código Penal, aplicando-o também aos crimes tributários. A questão central que emergia, e que a sentença em análise resolveu com clareza, dizia respeito ao elemento subjetivo exigido para a responsabilidade do titular fictício. Era suficiente a mera consciência da finalidade elusiva, ou era necessário um dolo específico, isto é, a intenção de ajudar o mandante a evadir impostos?

Em tema de sonegação fraudulenta ao pagamento de impostos, o titular fictício do bem responde a título de concurso ex art. 110 do Código Penal, caso seja consciente da finalidade elusiva ou facilitadora perseguida pelo autor da conduta sancionada pela norma incriminadora, enquanto não é necessário que seja também animado pelo dolo específico do mandante. (Fato em que a Corte considerou imune a censura a afirmação de responsabilidade de um sujeito que se fez titular de automóveis de luxo na ausência de justificativa plausível, circunstância considerada sintomática da sua consciência quanto à finalidade elusiva).

A Corte de Cassação, com a sentença n. 29372/2025, reiterou e esclareceu um princípio fundamental: o titular fictício responde a título de concurso no crime de sonegação fraudulenta se for consciente da finalidade elusiva ou facilitadora perseguida pelo sujeito que pretende subtrair-se ao fisco. O que não é exigido, e este é o ponto crucial, é que o titular seja animado pelo dolo específico do mandante, ou seja, a vontade direta e específica de fraudar o fisco. É suficiente a consciência.

Para tornar o conceito mais claro, a Corte fez referência a um caso em que um sujeito, o senhor Z. P.M., se fez titular de automóveis de luxo sem qualquer justificativa plausível. Esta circunstância foi considerada pela Corte um elemento sintomático da sua consciência quanto à finalidade elusiva. Em outras palavras, não era necessário provar que Z. P.M. tinha um preciso intento de fraudar o erário em primeira pessoa; bastava que fosse consciente de que a operação de intestação fictícia servia a outra pessoa, neste caso S. S., para subtrair-se ao pagamento de impostos.

O Elemento Subjetivo e as Implicações Práticas

A distinção entre "consciência da finalidade elusiva" e "dolo específico do mandante" é de fundamental importância. O dolo específico implica um fim ulterior e específico, que vai além da mera vontade de realizar a ação. No caso do crime de sonegação fraudulenta, o dolo específico do mandante é a vontade de subtrair os bens à cobrança coercitiva. Para o titular fictício, no entanto, a Corte considerou suficiente a consciência de que o ato de intestação fictícia é um instrumento para tal finalidade elusiva. Isto significa que mesmo quem age com um papel aparentemente passivo, emprestando o seu nome ou os seus bens, pode incorrer em graves responsabilidades penais se tiver conhecimento do propósito ilícito da operação.

As implicações práticas desta interpretação são significativas:

  • Maior cautela: É exigida maior atenção por parte de quem quer que seja convidado a titular bens alheios, especialmente se de valor e na ausência de válidas justificativas económicas ou familiares.
  • Prova da consciência: A consciência pode ser deduzida de elementos indiciários, como a falta de uma relação económica ou pessoal plausível entre as partes, a desproporção entre o património do titular e o bem titulado, ou a complexidade da operação.
  • Responsabilidade estendida: A sentença estende a rede da responsabilidade, incluindo sujeitos que podem não ser os "ideadores" da fraude, mas que facilitam a sua concretização com a sua participação, mesmo que apenas passiva.

Esta decisão alinha-se com orientações jurisprudenciais anteriores, como recordado pelas Máximas n. 38044 de 2021 e n. 19108 de 2024, que já tendiam a reforçar a posição da acusação na perseguição do concurso de pessoas nos crimes fiscais.

Conclusões: Um aviso para a transparência fiscal

A sentença da Corte de Cassação n. 29372 de 2025 representa uma importante peça no mosaico da luta contra a evasão fiscal e a sonegação fraudulenta. Ela reitera com força que o sistema judicial está atento a desmascarar não apenas os autores principais das fraudes, mas também aqueles que, com a sua conduta, facilitam a sua realização. A simples consciência da finalidade elusiva, mesmo na ausência de um dolo específico, é suficiente para configurar o concurso no crime.

Este princípio é um claro aviso para a transparência e a legalidade nas transações patrimoniais. Num contexto económico e fiscal cada vez mais complexo, é fundamental que cada cidadão e profissional esteja ciente das suas responsabilidades e das consequências que podem advir do "emprestar" o seu nome ou a sua pessoa para operações que ocultam propósitos ilícitos. Em caso de dúvidas ou situações complexas, recorrer a profissionais experientes em direito penal tributário é sempre a escolha mais sensata para evitar desagradáveis e graves consequências legais.

Escritório de Advogados Bianucci