O Tribunal de Cassação, com a sentença n.º 25192 de 2025 (depositada em 09/07/2025), emitiu uma decisão de particular relevo que ilumina a relação entre a justiça restaurativa e o iter do processo penal, especialmente quando os resultados restaurativos emergem em fases avançadas do julgamento. Esta pronúncia, presidida pelo Dr. E. A. e com relatora a Dra. M. S. V., representa um ponto firme sobre a obrigação do juiz de mérito de avaliar os benefícios decorrentes de um percurso de justiça restaurativa, mesmo que iniciado e concluído após a sentença de apelação, mas antes da decisão definitiva da Suprema Corte.
A introdução da justiça restaurativa no nosso ordenamento, em particular com a Reforma Cartabia (D.Lgs. 150/2022), marcou uma mudança paradigmática. O artigo 129-bis do Código de Processo Penal tornou-se o fulcro desta inovação, definindo a justiça restaurativa como qualquer programa, implementado de forma voluntária, que visa recompor o conflito entre vítima e autor do crime, favorecendo a reparação do dano e a reconciliação. Esta abordagem complementar à justiça tradicional não se limita à punição, mas procura restabelecer, na medida do possível, o equilíbrio social e pessoal perturbado pelo crime, promovendo a responsabilização do autor e o reconhecimento da vítima.
Os programas de justiça restaurativa podem assumir diversas formas, desde a mediação penal direta entre vítima e réu, a encontros de grupo, a formas indiretas de reparação. O objetivo primário é o alcance de um "resultado restaurativo", que não é necessariamente um acordo económico, mas pode concretizar-se em desculpas, compromissos de conduta futura, ou atos simbólicos de reparação.
A vicenda processual que levou à sentença n.º 25192 de 2025 dizia respeito ao arguido D. P.M. L. P. O ponto crucial é que o programa de justiça restaurativa foi iniciado e alcançou um resultado positivo num momento particular: posteriormente à sentença do Tribunal de Apelação de Bari (proferida em 11/05/2023), mas nas pendências do julgamento de legitimidade perante o Tribunal de Cassação. Em outras palavras, quando a Cassação se encontrou a decidir, o resultado restaurativo já tinha sido alcançado, mas não tinha sido avaliado pelos juízes de mérito, simplesmente porque ainda não existia no momento da sua decisão.
Diante desta situação, a Suprema Corte anulou com reenvio a sentença impugnada, dispondo que o Tribunal de Apelação reavalie o caso à luz do resultado restaurativo sobrevindo. Esta decisão é de fundamental importância porque estabelece um princípio claro: a eficácia da justiça restaurativa não pode ser precludida pela temporalidade processual, desde que o resultado seja alcançado antes da pronúncia definitiva.
O Tribunal de cassação deve dispor a anulação com reenvio da sentença impugnada no caso em que o juiz de apelação, após ter proferido tal decisão, tenha acolhido o pedido do arguido de início de um programa de justiça restaurativa ex art. 129-bis cod. proc. pen. e, nas pendências do julgamento de legitimidade, tenha chegado o relatório conclusivo sobre o resultado restaurativo alcançado, devendo ser verificada pelo juiz de mérito a existência dos pressupostos para a concessão da circunstância atenuante de que trata o art. 62, parágrafo primeiro, n.º 6, cod. pen. e dos outros benefícios tempestivamente requeridos pela defesa com a proposição do recurso.
Esta máxima da sentença evidencia um princípio cardeal do nosso sistema jurídico: a necessidade de uma aplicação substancial da justiça. Na prática, se um arguido empreende um percurso de justiça restaurativa e obtém um resultado positivo, este não pode ser ignorado apenas porque interveio após uma certa fase processual. A Cassação impõe ao juiz de mérito que "verifique a existência dos pressupostos para a concessão da circunstância atenuante de que trata o art. 62, parágrafo primeiro, n.º 6, cod. pen. e dos outros benefícios tempestivamente requeridos". Isto significa que o resultado restaurativo pode incidir significativamente na quantificação da pena ou na aplicação de outras medidas menos aflitivas. A atenuante de que trata o art. 62, n.º 6, c.p., que prevê uma redução de pena para quem se empenhou em eliminar ou atenuar as consequências danosas ou perigosas do crime ou tenha ressarcido integralmente o dano, encontra aqui a sua aplicação direta no contexto da justiça restaurativa, a qual, pela sua natureza, visa precisamente tal ressarcimento ou atenuação das consequências.
A pronúncia da Cassação tem um impacto significativo tanto para os arguidos como para a interpretação do direito penal. Ela reforça o princípio segundo o qual o juiz deve considerar todas as circunstâncias relevantes para a determinação da pena e a concessão de benefícios, mesmo aquelas sobrevindas. Entre os benefícios que o juiz de mérito deverá avaliar, em virtude do resultado restaurativo, incluem-se:
É crucial sublinhar que o pedido de início do programa de justiça restaurativa deve ter sido "tempestivamente requerido pela defesa com a proposição do recurso". Este aspeto é fundamental para evitar abusos e para garantir que a iniciativa restaurativa seja parte de uma estratégia defensiva legítima e não um mero expediente dilatório. A sentença sublinha a importância de que o juiz de mérito verifique a efetividade do resultado restaurativo e a sua genuinidade, não apenas a sua existência formal.
A sentença n.º 25192 de 2025 do Tribunal de Cassação não é apenas uma pronúncia sobre um único caso, mas um claro sinal da direção que o sistema judiciário italiano está a tomar. Ela reitera a centralidade da justiça restaurativa como instrumento para uma justiça mais completa e eficaz, capaz de ir além da mera repressão para abraçar a reparação e a reconciliação. Para os operadores do direito, esta decisão é um alerta para considerar sempre a oportunidade de percursos restaurativos, mesmo quando o processo parece encaminhar-se para as suas fases conclusivas. Para os cidadãos, é a confirmação de que o sistema penal está cada vez mais orientado a valorizar a vontade de ressarcir e de restabelecer a paz, oferecendo novas oportunidades para quem é chamado a responder pelas suas ações. Em suma, um passo em frente rumo a uma justiça mais humana e atenta às dinâmicas relacionais subjacentes ao conflito penal.