O conceito de continuidade delitiva, disciplinado pelo artigo 81, parágrafo 2º, do Código Penal, é crucial no direito italiano, visando mitigar a pena para quem comete múltiplos ilícitos com um único desígnio criminoso. Sua aplicação, no entanto, complica-se quando os crimes foram julgados com ritos processuais distintos, como o rito abreviado e o patteggiamento (acordo de pena), que preveem descontos de pena. A Sentença n. 17175 de 30/01/2025 da Corte de Cassação intervém precisamente nesta delicada questão, oferecendo clareza ao juiz da execução sobre como determinar o "crime mais grave" em tais contextos. Esta decisão, de grande relevância prática, merece uma análise atenta para compreender seu alcance na quantificação da pena final.
O artigo 81, parágrafo 2º, do Código Penal estabelece que quem, com um mesmo desígnio criminoso, comete múltiplas violações da lei, é punido com a pena prevista para a violação mais grave, aumentada até ao triplo. Este instituto visa um tratamento sancionatório globalmente menos aflitivo do que o cúmulo material das penas, reconhecendo a unidade do intento criminoso. A aplicação requer a identificação do crime "mais grave", que serve de base para o cálculo da pena. Neste ponto, a jurisprudência tem frequentemente encontrado dificuldades interpretativas, especialmente quando os crimes foram julgados com ritos processuais distintos que preveem descontos de pena.
A Sentença n. 17175 de 30/01/2025 (depositada em 07/05/2025), com Presidente G. D. M. e Relator F. C., aborda o critério para identificar o crime mais grave para fins de continuidade, quando um crime foi julgado com rito abreviado e o outro com patteggiamento. Ambos os ritos preveem reduções de pena. O debate centrava-se na consideração da pena "em abstrato" ou "em concreto".
A Corte, anulando em parte com reenvio a decisão do Tribunal de Roma de 24/09/2024 relativa ao arguido G. C., forneceu uma resposta clara, cristalizada na seguinte máxima:
Em tema de continuidade em sede executiva entre um crime julgado com rito abreviado e um crime objeto de sentença de patteggiamento, o juiz deve levar em conta, para a determinação do crime mais grave, as penas concretamente infligidas pelas duas sentenças, compreensivas da redução operada pelos respetivos ritos premiais.
Este princípio é fundamental: o juiz da execução deve considerar as penas efetivamente infligidas, já compreensivas das reduções por rito abreviado (art. 442, parágrafo 2º, c.p.p.) ou patteggiamento (art. 444 c.p.p.). Esta interpretação alinha-se com uma corrente jurisprudencial que privilegia o dado processual concreto e a certeza da pena (ex. Cass. Pen. n. 21808/2020 e n. 30119/2021), superando orientações divergentes. As Seções Unidas (Sentenças n. 35852/2018 e n. 7029/2024) já haviam direcionado para tal abordagem.
As implicações são significativas:
Para o arguido, a decisão da Cassação é um ponto firme: a escolha dos ritos alternativos mantém sua plena eficácia mesmo na continuidade. A redução de pena obtida não será reconsiderada pelo juiz da execução, reforçando a confiança nos instrumentos processuais e a previsibilidade do resultado sancionatório.
Para o sistema judicial, a sentença promove eficiência e coerência. O Juiz da Execução (art. 671 c.p.p.) é agora chamado a aplicar um critério unívoco, reduzindo o contencioso e garantindo maior uniformidade. Esta pronúncia não apenas esclarece um aspecto técnico, mas reforça os princípios de legalidade e certeza do direito.
A Sentença n. 17175 de 30/01/2025 da Corte de Cassação é uma intervenção clarificadora e relevante no direito penal italiano. Abordando a questão da determinação do crime mais grave em caso de continuidade entre penas de rito abreviado e patteggiamento, a Corte estabeleceu um princípio que privilegia a concretude das penas infligidas. Este orientação assegura maior certeza do direito, simplifica a tarefa do juiz da execução e reafirma o valor dos ritos premiais. Para operadores do direito e cidadãos, é um farol na complexa matéria da continuidade, consolidando uma aplicação da justiça penal mais transparente, equitativa e previsível.