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A Agravante do Art. 71 D.Lgs. 159/2011: Esclarecimentos da Cassação com a Sentença 20227/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

A Agravante do Art. 71 do D.Lgs. 159/2011: Esclarecimentos da Cassação com a Sentença 20227/2025

O sistema jurídico italiano, no combate à criminalidade, utiliza medidas de prevenção pessoal. Mas o que acontece se um indivíduo, sujeito a tal medida, comete um crime e a medida é posteriormente revogada? A Sentença n.º 20227 de 2025 da Corte de Cassação oferece uma interpretação crucial sobre a aplicação da agravante especial prevista no art. 71 do D.Lgs. n.º 159 de 2011, o "Código Antimáfia".

O Art. 71 do D.Lgs. 159/2011: Função e Críticas

O artigo 71 do D.Lgs. 159/2011 prevê um aumento de pena para quem comete um crime enquanto está sujeito a uma medida de prevenção definitiva, ou até três anos após a sua cessação. O objetivo é desencorajar a atividade criminosa de indivíduos já considerados socialmente perigosos. No entanto, a sua aplicação suscitou dúvidas, especialmente quando a medida de prevenção é revogada.

A circunstância agravante de que trata o art. 71, d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159, que prevê um aumento de pena se o fato for cometido por pessoa sujeita, por decisão definitiva, a uma medida de prevenção pessoal durante o período previsto de aplicação e até três anos após o momento em que a sua execução cessou, aplica-se também no caso em que tal medida tenha sido revogada devido a elementos supervenientes que alteraram o quadro do julgamento de periculosidade do prevenido. (Na fundamentação, a Corte precisou que, diversamente, a agravante não pode ser aplicada no caso de revogação determinada pela carência originária dos pressupostos de imposição da medida).

A Sentença n.º 20227 de 2025 da Cassação, com Presidente Doutora M. G. R. A. e relator Doutor M. T., esclarece que a agravante do art. 71 se aplica mesmo que a medida de prevenção tenha sido revogada, mas apenas se tal revogação for devida a elementos supervenientes que alteraram o julgamento de periculosidade. No momento do crime, a periculosidade do indivíduo era efetiva e a medida estava legitimamente em vigor. A agravante não se aplica, em vez disso, se a revogação foi determinada pela carência originária dos pressupostos. Nesse caso, a medida não deveria ter sido aplicada desde o início, e a presunção de periculosidade desaparece.

As Chaves de Leitura da Decisão

Esta distinção, operada pela Suprema Corte ao rejeitar o recurso do arguido C. P.M., é de fundamental importância prática, garantindo coerência e previsibilidade. O cerne para a aplicação da agravante é a subsistência da periculosidade social do indivíduo no momento do fato ilícito, comprovada pela decisão definitiva de prevenção. Se tal periculosidade cessa apenas em um momento posterior por novos elementos, isso não anula a validade do julgamento de periculosidade. Se, ao contrário, a decisão foi viciada por uma falta originária de pressupostos, a periculosidade nunca foi legitimamente comprovada.

Conclusões

A Sentença n.º 20227 de 2025 é um elo significativo na jurisprudência penal italiana. A Cassação oferece um guia claro sobre a interpretação e aplicação do art. 71 do D.Lgs. 159/2011, resolvendo uma ambiguidade. Esta pronúncia reforça a certeza do direito e reitera a importância das medidas de prevenção como instrumento de defesa social, delineando com precisão quando o seu superamento não exclui a maior gravidade do fato cometido por um indivíduo previamente considerado perigoso. Compreender estas nuances é essencial para os operadores do direito.

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